TJDFT - 0714125-86.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:17
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA - ME em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 13:57
Conhecido o recurso de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 14:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 10:47
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0714125-86.2025.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Eletron Agroindustrial Ltda Agravados: Luiz Felipe Pimenta de Araujo Laura Morais Cury Pimenta de Araujo D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Eletron Agroindustrial Ltda contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos nº 0728305-41.2024.8.07.0001, assim redigida (Id. 70724151): “O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "Seja declarada abusivo o Parágrafo Único da Cláusula Terceira do Instrumento de Distrato (DOC. 06), com a declaração da respectiva nulidade de pleno direito, nos termos da farta fundamentação contida nesta Petição exordial e com fulcro nos arts. 6º, inc.
V, 39, inc.
V, e 51, especialmente os incisos I, II, III, XV, XVII, todos do CDC; Seja reconhecida e declarada a responsabilidade solidária da empresa Ré quanto aos débitos previstos no Instrumento de Distrato (DOC. 06), nos termos da farta fundamentação contida nesta Petição exordial e com fulcro no parágrafo único do art. 7º do CDC e no art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil, declarando-a e constituindo-a inadimplente e em débito em relação aos Autores; e, por consequência, seja a empresa Ré condenada à restituição, aos Autores, dos valores em débito previstos no Instrumento de Distrato (DOC. 06), totalizando R$ 65.110,40 (sessenta e cinco mil e cento e dez reais e quarenta centavos), com o acréscimo da respectiva correção monetária devida e dos juros moratórios legais, constituindo a respectiva sentença condenatória em Título Executivo Judicial".
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter realizado distrato de compra e venda de imóvel com a parte ré e terceiro, tendo este se comprometido exclusivamente à devolução de R$ 78.132,49, a ser adimplido em seis prestações, autorizada a retenção de 25%, correspondente a R$ 26.044,16, relativamente ao montante adimplido (R$ 104.176,65); ocorre que o terceiro pagou apenas a primeira parcela (R$ 13.022,08), incorrendo em inadimplência quanto às demais.
A parte autora prossegue argumentando sobre o ajuizamento de ação de execução relativamente ao instrumento de distrato (Autos nº 0707896-27.2023.8.07.0018), tendo a a ré o terceiro oposto embargos à execução, com acolhimento da defesa exercida pela ré, relativamente à ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo (Autos nº 0736175 74.2023.8.07.0001) e rejeição da argumentação do terceiro (Autos nº 0736174 89.2023.8.07.0001), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico, à luz da legislação consumerista, intenta os pedidos em destaque.
A petição veio acompanhada da documentação necessária, incluindo guia de custas iniciais.
Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 210231065).
Em contestação (ID: 212664506), a parte ré suscita preliminares de (i) litispendência face à ação executiva e embargos opostos; e de (ii) ilegitimidade passiva, haja vista a assunção de responsabilidade de forma exclusiva por terceiro.
Réplica em ID: 216003369.
A respeito da produção de provas, as partes postularam oitiva testemunhal e depoimento pessoal (ID: 220079710; ID: 220381586). É o relatório.
Decido.
O art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC/2015, trata da litispendência, conceituando-a como a reprodução de ação anteriormente ajuizada ou em curso, havendo similitude de partes, causa de pedir e pedidos.
No caso dos autos, não vislumbro a existência de reprodução de ação anteriormente ajuizada, considerando a distinção havida entre o rito da execução, em que perseguida a satisfação de crédito, e deste procedimento comum cível, de cunho revisional.
Nesse sentido, confira-se o r.
Acórdão paradigmático do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ALUGUEL COMERCIAL.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA.
CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS.
DISTINÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CONCESSÃO VERBAL DE DESCONTO NOS ALUGUERES.
PROVA TESTEMUNHAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO EXECUTADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo previsto no art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, verifica-se a ocorrência de litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ou se repete ação que está em curso, de forma que, no caso, distintos as causas de pedir e pedidos formulados em execução do contrato de aluguel e em ação revisional de aluguel, relativas ao mesmo imóvel, aquela não resta configurada.
Preliminar rejeitada. 2.
Incumbe ao embargante à ação de execução, fundada em contrato de aluguel comercial, comprovar o alegado desconto verbal acordado, referente ao valor do aluguel previsto contratualmente, supostamente concedido pelo proprietário do imóvel, ônus de que não se desincumbiu. 3.
Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido em embargos à execução, se a prova oral produzida, sob o crivo do contraditório, não infirma o valor do débito executado. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1648754, 0705921-89.2021.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/12/2022, publicado no DJe: 06/02/2023).
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar em referência.
Adiante, ao analisar o conteúdo dos autos, verifiquei que a questão preliminar remanescente se confunde com o mérito e, portanto, com este será apreciada.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353 do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pelas partes.
Ante o exposto, é admissível o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença, observada preferencialmente a ordem legal (art. 12 do CPC).
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se"(Ressalvam-se os grifos) O agravante alega em suas razões recursais (Id. 70724147), em síntese, que deve ser reconhecida a existência de litispendência em relação aos autos nº 0707896-27.2023.8.07.0018, diante da coincidência das partes, causa de pedir e pedido.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo e o subsequente provimento do recurso para que seja extinta a relação jurídica processual instaurada nos autos de origem.
O valor referente ao preparo recursal foi devidamente recolhido (Id. 71032970). É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc.
I, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
Nos termos da regra prevista no art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão.
A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que reste demonstrada a verossimilhança dos fatos articulados (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a eventual ocorrência de litispendência.
Nos termos da regra prevista no art. 337, § 3º, do CPC, há litispendência nos casos em que é repetida “ação que está em curso”.
Nesse sentido consideram-se idênticas as demandas em que figuram as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC).
No caso em análise é possível observar que a despeito de serem as mesmas as partes que figuram nos autos do processo de origem e nos autos do processo nº 0707896-27.2023.8.07.0018, não há coincidência entre as respectivas causas de pedir e pedidos.
Verifica-se que nos autos do processo de origem foi veiculada pretensão à revisão de cláusulas contidas no instrumento negocial decorrente da celebração de negócio jurídico de distrato celebrado entre as partes.
Os autos nº 0706506-56.2022.8.07.0018, no entanto, tratam de ação de execução ajuizada em virtude do inadimplemento de obrigação assumida pela ora agravante.
Percebe-se, portanto, que não merece reforma, nesse ponto, a decisão impugnada, pois não está evidenciada a existência de litispendência entre as demandas aludidas.
Por essa razão a verossimilhança dos fatos articulados pela recorrente não está demonstrada.
Fica dispensado o exame do requisito do risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes da regra prevista no art. 1019, inc.
I, do CPC.
Aos agravados para os fins da regra prevista no art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 24 de abril de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
24/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/04/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestações
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23/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:18
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/04/2025 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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