TJDFT - 0717309-75.2024.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 15:14
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:42
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
08/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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04/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 14:23
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 07:54
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 03:03
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0717309-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: GILCELIO DA SILVA MANISOBA SENTENÇA Cuida-se de TC instaurado para apurar a conduta prevista no art. 330 do CPB, imputada a GILCELIO DA SILVA MANISOBA, ocorrida no dia 04/06/2024.
O Ministério Publico formulou proposta de transação penal, nos termos precedentes.
O autor do fato aceitou a proposta e optou pelo pagamento de R$ 200,00 em 02 parcelas de R$ 100,00, em benefício da instituição CANTINHO DO GIRASSOL, Representante Legal: Débora Ristow Krauser Santos CNPJ 00.***.***/0002-56 Telefone: 61 98458-0017, e-mail: [email protected] e dados bancários de Banco BRB Agencia 026 Conta 009328-9 CNPJ/PIX: 000977900002-56 - C E C Luterana BSB, com vencimentos em 14/05/2025 e 14/06/2025.
Diante do contido na certidão precedente, em que foi assinalado que o autor do fato anuiu com a proposta de transação penal apresentada pelo Ministério Público, já tendo havido, inclusive, manifestação prévia da Defensoria Pública, com base no art. 76, §§4º e 5º da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO PENAL, com base o art. 76, §§ 3º e 4º da Lei 9.099/95.
Comunique-se ao INI a homologação da transação penal para os fins da restrição pertinente ao óbice do mesmo benefício no prazo de 5 anos, a teor do contido, em conformidade com os §§ 4º e 6º do art. 76 supracitado.
Cabe assinalar, ainda, que de acordo com a Súmula Vinculante 35 do Supremo Tribunal Federal (“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.”) o eventual descumprimento de parte ou da integralidade do acordo ensejará a sua revogação e o regular prosseguimento do feito.
Retifique-se a autuação quanto ao nome do autor do fato, caso esteja em apuração.
Aguarde-se por até 5 dias contados do termo final do prazo de cumprimento da transação penal, para a juntada do(s) respectivo(s) comprovante(s).
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
24/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:53
Homologada a Transação Penal
-
24/04/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
04/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0717309-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: GILCELIO DA SILVA MANISOBA DESPACHO Cuida-se de TC que, segundo assinalado pelo Ministério Público, noticia que GILCELIO DA SILVA MANISOBA teria incorrido na prática da infração penal prevista no art. 330 do CP, que se refere ao crime de desobediência, que consistiu em desrespeitar a ordem de parada para abordagem, emitida pela autoridade policial, e empreender fuga, em alta velocidade, no dia 04/06/2024.
O Ministério Público apresentou a seguinte proposta de transação penal (ID Num. 204168204) de 30h de prestação e serviços, a serem cumpridas no prazo máximo de até 30 dias, em instituição que será indicada pelo SEMA/MPDFT (Telefone 61 3471-8352 e WhatsApp: 61 3471-8313 / 61 3471-8351 / 61 99286-1623), contados da data da ciência do autor/da autora do fato, OU pagamento de R$ 200,00 em até 2 parcelas de R$ 100,00 em benefício da instituição CANTINHO DO GIRASSOL, Representante Legal: Débora Ristow Krauser Santos CNPJ 00.***.***/0002-56 Telefone: 61 98458-0017 e-mail: [email protected] - DADOS BANCÁRIOS: Banco BRB Agencia 026 Conta 009328-9 CNPJ: 000977900002-56 PIX: CNPJ: 00.***.***/0002-56 - C E C Luterana B, a primeira com vencimento em até 30 dias contados da ciência do autor/da autora do fato e caso opte pelo parcelamento, as demais com vencimento no mesmo dia do(s) mês(es) subsequente(s), datas que se caírem em final de semana ou feriado ficam prorrogadas para o primeiro dia útil subsequente.
Considerando os termos do Acórdão de ID Num. 228127557, dê-se vista à Defensoria Pública para que diga quanto ao benefício e à proposta da transação penal.
Havendo discordância da Defensoria Pública, venham conclusos.
Havendo anuência da Defensoria Pública, intime-se o autor do fato / a autora do fato por telefone/whatsapp ou por mandado para ciência: 1. da proposta e para que diga se tem interesse, caso em que havendo interesse na proposta de pagamento de valor deverão ser informadas as datas de vencimento da(s) parcela(s), já que nas proposta de obrigação de fazer o prazo de cumprimento já foi assinalado pelo Ministério Público; 2. de que a aceitação da proposta de acordo não significa confissão da prática da infração penal noticiada no processo, mas tão-somente que deseja impedir que o processo tenha prosseguimento, eliminando, assim, a possibilidade de vir a se tornar réu em uma ação penal e de vir a ter proferida contra si uma sentença penal condenatória; Realizada a intimação venham os autos conclusos para homologação da transação penal.
Caso frustrada a diligência expeça-se mandado de intimação nos termos supra, do qual deverá constar, ainda, advertência de que: 1. caso tenha alguma dúvida ou interesse na proposta o intimando/a intimanda deverá contatar a Secretaria do Juizado Especial Criminal de Ceilândia, pessoalmente, na sala 63 do Fórum de Ceilândia, ou por telefone/whatsapp nos números 31039425, 31039426 ou 31039427, no prazo de até 5 dias contados da sua intimação, bem como poderá consultar advogado particular ou a Defensoria Pública.
Juntada a certidão de cumprimento do mandado, certifique-se o decurso do prazo de 5 (dias), a manifestação do intimando/da intimanda, sua inércia ou recusa, devendo, nos dois últimos casos ser designada data para audiência na forma do art. 76 da Lei 9099/95, preferencialmente virtual, intime-se o(s) autor(es)/a(s) autora(s) do fato e encaminhe-se o link para acesso à sala virtual de audiência, por telefone, whatsApp ou oficial de justiça, conforme o caso, devendo este último, na diligência, solicitar o whatsapp do intimando/da intimanda para futuras intimações.
O intimando/A intimanda deverá ser expressamente advertido/advertida que: 1. transação penal consiste num acordo proposto pelo Ministério Público e que a sua aceitação não implica confissão da prática da infração penal, obsta o prosseguimento do processo, que apresentado o comprovante de cumprimento o processo é arquivado sem registro na folha de antecedentes criminais, não constando, assim, de certidão criminal. 2. em caso de dúvida ou de recusa, expressa ou tácita, da proposta, oportunamente será designada audiência para comparecimento presencial, na qual poderá ter assistência da Defensoria Pública, especificamente para o ato, ou se fazer acompanhar de advogado devidamente constituído.
Fica, desde lodo, deferido o cumprimento da diligência em qualquer horário, inclusive domingos e feriados, nos termos do art. 797 do CPP.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
18/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 10:54
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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07/03/2025 11:07
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/09/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
26/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:11
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
05/09/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
05/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
15/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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01/07/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 15:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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