TJDFT - 0704454-82.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704454-82.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ VASCONCELOS AMENDOEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de Id 244100373 que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para (i) reconhecer que, antes da incidência da SELIC, a taxa de juros aplicável deve ser a da caderneta de poupança, e (ii) condicionar o levantamento de quaisquer valores pelo exequente e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n.º 0735030-49.2024.8.07.0000.
Em síntese, afirma o embargante que a decisão se revela omissa por não ter enfrentado adequadamente as seguintes questões: (i) parâmetros da progressão funcional considerados nos cálculos; (ii) reflexos do 13º salário e do 1/3 de férias; (iii) aplicação indevida de juros de 0,5% a.m. cumulados com a SELIC.
Argumenta que tais omissões impactam diretamente o reconhecimento do alegado excesso de execução, o qual estima em R$ 41.952,14, conforme documentação anexa.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o embargante afirma que a decisão impugnada se mostrou omissa em relação à fundamentação acerca da progressão funcional utilizada, dos reflexos do 13º salário e do 1/3 de férias, bem como da incidência de juros em desconformidade com a EC n. 113/2021.
Alega que a falta de apreciação expressa desses pontos comprometeria a validade da decisão.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configurados no decisum impugnado.
No caso em tela, busca-se a modificação do julgado com base na alegada omissão sobre aspectos técnicos do cálculo.
Pois bem.
No que se refere a equivocidade apontada no que se refere à progressão funcional utilizada, dos reflexos do 13º salário e do 1/3 de férias, observa-se que razão assiste ao recorrente.
Em consonância com a manifestação apresentada pelo executado, “os reflexos do 13º salário e do 1/3 de férias, esses devem ser apurados com base na proporção das rubricas que têm efeito sobre o reajuste salarial, bem como deve ser abatida a proporcionalidade dessas verbas paga em ficha financeira, tendo a Parte apurado de forma diversa em alguns períodos” (Id 242650664, p. 19).
Com efeito, compulsando-se a planilha de cálculo apresentada pelo Distrito Federal, observa-se que os valores históricos retratados naquela ocasião refletem as informações contidas nas fichas financeiras da parte credora, ao que merecem acolhimento neste particular.
No que tange à juros em desconformidade com a EC n. 113/2021, inexiste omissão e a decisão recorrida foi clara nas razões se deve aplicar o cálculo delineado no ato processual embargado. À vista do exposto, CONHEÇO e DOU PACIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração tão somente para determinar que os valores históricos a serem atualizados sejam aqueles elencados no cálculo apresentado pela parte executada no Id 242650666.
No mais, os parâmetros de correção e demais elementos permanecem os mesmos da decisão recorrida.
Prossiga-se nos termos da decisão questionada.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 17:41:08.
Assinado digitalmente, nesta data.
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VASCONCELOS AMENDOEIRA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:21
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/08/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 18:07
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:07
Outras decisões
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24/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/07/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:31
Juntada de Petição de impugnação
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23/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 15:07
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:07
Outras decisões
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20/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/05/2025 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704454-82.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ VASCONCELOS AMENDOEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao credor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Cadastre-se.
Outrossim, atente o credor que o prazo inicial para o pagamento da 3ª parcela foi setembro de 2015.
Venha nova planilha do débito, alterando-se o prazo inicial e indicando os índices de correção utilizados em face da Fazenda Pública.
Atente-se para a EC 113/2021.
Junte-se ainda, a sentença proferida na ação coletiva.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 12:12:52.
Assinado digitalmente, nesta data.
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25/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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