TJDFT - 0703139-58.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703139-58.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIA MARCIA DE ALMEIDA FRANCA REU: BANCO PAN S.A., PHELDIMA VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a SEGUNDA requerida citada via sistema não ofereceu contestação. .
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA a CONTESTAÇÃO DE ID 235878638 (PRIMEIRA REQUERIDA), no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 11:46:41.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de PHELDIMA VEICULOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703139-58.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: CLEIA MARCIA DE ALMEIDA FRANCA REU: BANCO PAN S.A., PHELDIMA VEICULOS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Diante do comprovante de rendimento (ID n. 229294765 2) juntado pela autora defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a revisão da taxa de juros remuneratórios incidente sobre contrato de financiamento de veículo com garantia na alienação fiduciária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes, eis que eventual abusividade deve ser analisada em cada caso, com a apreciação sobre eventual exorbitância da média praticada no mercado em contratos símiles.
Nesse sentido é a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS- Recurso Repetitivo.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito não está presente porque a taxa de juros e parcelas foi pré-fixadas, sobre os quais a parte autora teve pleno conhecimento antes da concessão do crédito, com o qual anuiu livre e voluntariamente.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Não há necessidade de inversão do ônus da prova, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porque não há qualquer dificuldade da parte autora demonstrar a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento.
Importante ressaltar que os réus sequer residem nesta capital federal, o que dificulta a presença em audiência de conciliação. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré via domicílio eletrônico/sistema/correios, conforme o caso.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 02:45
Publicado Citação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703139-58.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: CLEIA MARCIA DE ALMEIDA FRANCA REU: BANCO PAN S.A., PHELDIMA VEICULOS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Diante do comprovante de rendimento (ID n. 229294765 2) juntado pela autora defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a revisão da taxa de juros remuneratórios incidente sobre contrato de financiamento de veículo com garantia na alienação fiduciária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes, eis que eventual abusividade deve ser analisada em cada caso, com a apreciação sobre eventual exorbitância da média praticada no mercado em contratos símiles.
Nesse sentido é a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS- Recurso Repetitivo.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito não está presente porque a taxa de juros e parcelas foi pré-fixadas, sobre os quais a parte autora teve pleno conhecimento antes da concessão do crédito, com o qual anuiu livre e voluntariamente.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Não há necessidade de inversão do ônus da prova, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porque não há qualquer dificuldade da parte autora demonstrar a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento.
Importante ressaltar que os réus sequer residem nesta capital federal, o que dificulta a presença em audiência de conciliação. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré via domicílio eletrônico/sistema/correios, conforme o caso.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/04/2025 11:00
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:00
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIA MARCIA DE ALMEIDA FRANCA - CPF: *25.***.*92-70 (AUTOR).
-
14/04/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:39
Juntada de Petição de contrato
-
17/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:00
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
-
08/03/2025 21:10
Recebidos os autos
-
08/03/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/03/2025 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/03/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709108-21.2025.8.07.0016
Paulo Raineri
Clelia Maria da Silva Lima Raineri
Advogado: Marcelo Barbosa Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 10:32
Processo nº 0732256-61.2025.8.07.0016
Paula Landell de Azevedo Souza
Denise Landell Garcia
Advogado: Rizalva Maria Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 16:28
Processo nº 0708361-64.2022.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Tatiane Batista da Silva Lima
Advogado: Vicente Pereira dos Santos Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 07:55
Processo nº 0713453-75.2025.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Jose Firmino dos Santos
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 19:48
Processo nº 0705856-55.2025.8.07.0001
Vanda Maria Fontenele Mourao
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Nathalia Monici Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 15:47