TJDFT - 0719318-60.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:29
Baixa Definitiva
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02/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:13
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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08/04/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO.
JUDICIAL.
PROFERIDO EM AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
INTERCORRENTE.
PENHORA.
PARCIAL.
PRAZO INTERRUPÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é saber se houve prescrição intercorrente em cumprimento de sentença materializado em título executivo judicial formado nos autos de ação monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial de prescrição intercorrente fixado pela Lei n. 14.195/2021 não retroage para alcançar processos suspensos em momento anterior, cuja contagem deve reger-se pela redação original do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. 4.
O termo inicial da prescrição no curso do processo de execução iniciava-se decorrido o prazo de um (1) ano de suspensão do processo após a não localização do devedor ou de bens penhoráveis conforme a redação original do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. 5.
A penhora de bens interrompe o prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida.
Tese de julgamento: "A penhora parcial de valores não desconstituída, ainda que não quite o débito, interrompe o prazo prescricional". ________ Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º; CC, art. 206-A; CPC, arts. 921, §§ 3º, 4º e 4º-A; Lei nº 14.010/2020, art. 3º.
Jurisprudência Relevante: TJDFT, ApCiv 0711641-19.2017.8.07.0020, Rel.
Des.
Héctor Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, j. 26.6.2024; Súmula nº 150/STF; STJ, REsp 1604412, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.6.2018. -
03/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:13
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 16:49
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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