TJDFT - 0719061-02.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 08:10
Recebidos os autos
-
26/06/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DELCIMAR SOUSA COSTA em 07/03/2025 23:59.
-
27/12/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:35
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
29/11/2024 17:35
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL EVA CAMILO - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/08/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
25/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/07/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 09:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:14
Outras decisões
-
22/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/10/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
10/10/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/10/2023 15:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/10/2023 10:51
Decorrido prazo de DELCIMAR SOUSA COSTA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA COSTA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DELCIMAR SOUSA COSTA em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2023 12:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719061-02.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE MASSA FALIDA DE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EVA CAMILO REVEL: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA COSTA, DELCIMAR SOUSA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 2.358,78.
Revogo a decisão de ID 163760064 em razão do erro material.
Remova-se a decisão dos autos.
Intime-se a parte vencida, REVEL: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA COSTA, DELCIMAR SOUSA COSTA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:54
Outras decisões
-
19/07/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/07/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA COSTA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DELCIMAR SOUSA COSTA em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 11:29
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 00:30
Publicado Edital em 15/05/2023.
-
13/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/05/2023 16:27
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:23
Juntada de edital
-
05/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/05/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/05/2023 15:27
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA COSTA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de DELCIMAR SOUSA COSTA em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 10:11
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:11
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de DELCIMAR SOUSA COSTA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA COSTA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
02/03/2023 13:22
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/02/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA COSTA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:01
Decorrido prazo de DELCIMAR SOUSA COSTA em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de DELCIMAR SOUSA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:47
Publicado Mandado em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
30/12/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/12/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 15:45
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/12/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 15:03
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/10/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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