TJDFT - 0722063-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701436-58.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF Interessado: DENUNCIADO A LIDE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada, em face da decisão de ID 238621094.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de contradição, quando reconhece que os honorários pertencem ao Fundo Pró-Jurídico, para fins de reconhecimento da legitimidade do DF para executá-los, e ao mesmo tempo afirma que eles são privados para indeferir a compensação pleiteada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, verifico que o julgado está devidamente fundamentado em precedentes do E.
TJDFT, não havendo contradição entre o reconhecimento da legitimidade ativa do Distrito Federal e da impossibilidade de compensação da condenação de honorários com precatório judicial.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Nota-se que o fim almejado é a rediscussão da decisão, o que não se pode dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO, in limine, os embargos opostos.
Aguarde-se a manifestação acerca do bloqueio Sisbajud promovido ao ID 239278972 pela parte exequente.
Preclusa a decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 13:36:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
29/05/2025 05:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0722063-15.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: AFC COMERCIO VAREJISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA e outros Polo passivo: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 233342965.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 08:09:15.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
28/04/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 02:59
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:01
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:01
Denegada a Segurança a AFC COMERCIO VAREJISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-23 (IMPETRANTE)
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28/03/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 04:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 04:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 01:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:47
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:12
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/01/2025 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 15:03
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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