TJDFT - 0722515-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de EURIPEDES ALVES BARBOSA em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de EURIPEDES ALVES BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:56
Outras decisões
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22/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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21/04/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de EURIPEDES ALVES BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722515-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EURIPEDES ALVES BARBOSA IMPETRADO: SUBSECRETARIA DE GESTAO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EURÍPEDES ALVES BARBOSA contra ato praticado pela SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO/DF vinculada ao DISTRITO FEDERAL Segundo consta da petição inicial, o impetrante visa, por meio da presente ação, obter tutela jurisdicional que determine à autoridade impetrada a conclusão do processo administrativo n. 00080-00167045/2023-70, no qual requer a revisão de sua aposentadoria.
Alega que o processo, iniciado em 31/10/2023, ainda não foi concluído.
No mérito, busca a confirmação da liminar e a concessão da segurança para que a autoridade impetrada seja obrigada a finalizar o processo administrativo, analisando e respondendo ao requerimento do impetrante.
Deu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Custas recolhidas (ID 221734810).
Deferido o pedido liminar na decisão de ID 222099662.
O Distrito Federal manifestou no feito (ID 227886694).
A autoridade coatora não manifestou.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção na demanda (ID 228807194).
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
O mandado de segurança é meio idôneo para proteger direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou que exerça atribuições públicas (CF, art. 5º, LXIX), sendo compreendido como tal o direito que possa ser comprovado por meio de prova pré-constituída, não se incluindo neste conceito os elementos probatórios produzidos unilateralmente.
Deve ser impetrado contra ato materializado (ou a ser praticado) por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública, não tendo cabimento contra pessoa jurídica, ainda que de direito público.
A parte impetrante postulou administrativamente análise do seu pedido de revisão de aposentadoria, processo administrativo n. 00080-00167045/2023-70.
Contudo, não houve a conclusão do processo.
Portanto, o pleito liminar se baseia na demora na análise do processo administrativo.
A Constituição Federal assegura a todos o direito de petição aos Órgãos Públicos, com previsão expressa no art. 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, confira-se: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Com predito, o direito de petição e a celeridade na tramitação dos processos constituem direitos constitucionais fundamentais, devendo ser observados pelo Estado, cuja inércia ou demora muitas vezes se mostra injustificada.
Não há como subestimar a possível complexidade na apuração de documentos em procedimentos administrativos, seus respectivos dados, objetivando revisão de taxas administrativas.
Mas tal dificuldade não pode ser encarada como sinônimo de morosidade, marcando o usuário do serviço público com soturna injustiça.
Ao contrário, evidencia descaso com o particular, ferindo o direito social que lhe é garantido.
Nesses termos, ante a demasiada espera da impetrante para ter seu pedido apreciado, é cabível a intervenção do Poder Judiciário na proteção dos direitos fundamentais.
Para além, o exercício da jurisdição no caso em debate não tem o condão de interferir na apreciação de mérito do ato administrativo ou malferir o princípio da separação dos poderes.
Insta destacar os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, acerca do processo administrativo: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Sem embargo, o eg.
TJDFT tem decidido em situações semelhantes na mesma esteira: REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A demora da Administração na apreciação do pedido do servidor, sem justificativa plausível, caracteriza ilegalidade e abuso de poder, uma vez que viola as garantias constitucionais ao direito de petição (art. 5.º, inciso XXXIV, da CF) e da duração razoável do processo (art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF). 2.
Remessa oficial não provida (Acórdão 1417364, 07023791220218070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -------------------- REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
Não se mostra justificável a paralisação de processo administrativo por prazo indefinido, sem qualquer intimação do interessado, em violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo. 2.
Observada a inércia da Administração Pública quanto à análise e decisão do requerimento formulado, restam violados os arts. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 48 e 49 da Lei 9.784/1999 e 173 da Lei Complementar Distrital 840/2011. 3.
Negou-se provimento à Remessa Necessária (Acórdão 1426122, 07082320220218070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2022, publicado no DJE: 9/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -------------------- CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO.
CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a duração razoável do processo nos âmbitos administrativo e judicial. 2.
Na esfera infraconstitucional, o art. 1º da Lei Distrital 2.834/2001 dispõe que se aplicam aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei Federal 9.784/1999.
O art. 48 dessa última norma determina que a Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência.
O art. 49, por sua vez, dispõe que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
Conforme os arts. 168 e 173 da Lei Complementar Distrital 840/2011, é assegurado ao servidor o direito de petição junto aos órgãos públicos onde exerce suas atribuições ou junto àqueles em que tenha interesse funcional e o requerimento administrativo deve ser despachado no prazo de 5 dias e decidido dentro de 30 dias, contados da data de seu protocolo. 4.
Não se mostra justificável a paralisação de processo administrativo por prazo indefinido, sem qualquer intimação do interessado, em violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo. 5.
Observada a inércia da Administração Pública quanto à análise e decisão do requerimento formulado acerca do abono de permanência, restam violados os arts. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 48 e 49 da Lei 9.784/1999 e 173 da Lei Complementar Distrital 840/2011. 6.
Deu-se provimento ao apelo (Acórdão 1279304, 07118363920198070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 17/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -------------------- REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
TEMPO DE ANÁLISE.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
De acordo com o art. 49 da Lei 9.784/99, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O art. 1º da Lei distrital 2.834/2001, por sua vez, garante a aplicação das disposições da Lei 9.784/99, no que couber, aos atos e processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
Já a Lei Complementar distrital 840/2011, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, estabelece que o direito de petição junto aos órgãos públicos seja assegurado ao servidor, bem como que o requerimento seja despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de 30 dias, contados de seu protocolo (art. 168 e 173).
Destarte, é direito líquido e certo do servidor e de qualquer cidadão receber, da Administração Pública, resposta a requerimento administrativo em tempo razoável. 2.
No caso, o impetrante requereu à Administração Pública a concessão do abono de permanência, diante do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.
Todavia, o Distrito Federal não se pronunciou acerca do pedido, embora passado mais de um ano do requerimento. 3.
Não há falar em violação à separação de poderes, uma vez que não se trata aqui de interferir na análise de mérito do ato administrativo. 4.
Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas (Acórdão 1253973, 07044271220198070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 18/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A omissão administrativa posta sob julgamento é ilegal e abusiva, por ser desproporcional e desarrazoada.
Portanto, a concessão da ordem é medida legal e de justiça que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONCEDO a SEGURANÇA e DETERMINO à autoridade coatora que conclua o processo administrativo, com a devida análise e resposta administrativa acerca do pleito postulado pelo impetrante, referente ao processo administrativo - SEI n. 00080-00167045/2023-70, caso ainda não tenha sido finalizado.
Prazo de 30 (trinta dias), contados a partir da intimação, pena de multa pecuniária a ser oportunamente aplicada em caso de descumprimento.
Confirmo a decisão liminar de ID 222099662.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege” (art. 82, § 2º, art. 84 e art. 98 ao art. 102, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios por força de previsão legal (artigo 25, Lei nº. 12.016/2009).
Remessa necessária diante do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2016.
Na hipótese de interposição de apelação, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do CPC, com remessa dos autos ao e.
TJDFT com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:09
Concedida a Segurança a EURIPEDES ALVES BARBOSA - CPF: *20.***.*27-91 (IMPETRANTE)
-
13/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/03/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SUBSECRETARIA DE GESTAO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:06
Expedição de Petição.
-
07/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de SUBSECRETARIA DE GESTAO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de EURIPEDES ALVES BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:28
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/12/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:18
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara da Fazenda Pública do DF
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19/12/2024 11:46
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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19/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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