TJDFT - 0737084-03.2025.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737084-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: JOSE ALVARES DA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 244672219, que julgou improcedente o pedido.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos interpostos, tendo ele se manifestado (ID 247366737).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há obscuridades, omissão e contradição na sentença.
Todavia, inexiste vícios sanáveis por meio de embargos de declaração na sentença embargada, posto que, todos os argumentos foram apreciados e as razões de decidir estão expostas em sua fundamentação.
Observa-se das alegações apresentadas mero inconformismo com a conclusão adotada.
Na verdade, a pretensão do autor constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2025 18:12
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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25/08/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:20
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/07/2025 16:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0737084-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALVARES DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 19:29:01.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
30/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:48
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE ALVARES DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALVARES DA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737084-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: JOSE ALVARES DA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Admito a emenda de ID 233587321.
Para evitar tumulto processual excluam-se dos autos as peças de ID 233210745 e 233300025.
Exclua-se do polo passivo o segundo réu, 5º OFÍCIO DE NOTAS, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Guará/DF, mantendo-se apenas o Distrito Federal.
Defiro a prioridade na tramitação do feito.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulada em petição inicial integral em que o autor pretende impedir a realização de protesto e de restrição cadastral.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que não estão presentes os requisitos legais.
Para o deferimento da medida pretendida deve haver comprovação mínima da plausibilidade do direito invocado, mas neste caso o autor, além de seus documentos pessoais, anexou exclusivamente a notificação do protesto.
Há alegação na petição inicial de que foi ajuizada execução fiscal com base na CDA levada a protesto, mas depois extinta, mas não tem nenhum documento referente a esse processo.
Afirma o autor que a CDA se refere à cobrança de valores pagos supostamente de forma indevida a ele, mas que não teria sido notificado no processo administrativo, contudo, não juntou nenhuma cópia do processo administrativo ou mesmo algum documento que comprove a natureza da dívida que originou a CDA.
Assim, está evidenciado que o autor não demonstrou minimamente a satisfação dos requisitos para o deferimento da medida.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/04/2025 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/04/2025 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 17:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/04/2025 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/04/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:39
Determinada a distribuição do feito
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22/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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