TJDFT - 0716056-46.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:22
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 22:13
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE LEITE PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0716056-46.2024.8.07.0005 RECORRENTE(S) 51.517.536 JUNICLEI FRANCA DA SILVA RECORRIDO(S) LUCAS HENRIQUE LEITE PEREIRA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012313 EMENTA Consumidor.
Recurso inominado.
Pretensão de cobrança.
Serviço de transporte escolar.
Inadimplemento.
Rescisão contratual.
Multa.
Redução cabível.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de cobrança por inadimplemento e desistência de contrato de prestação de serviço de transporte escolar.
Narra o autor que ficou estabelecido entre as partes que o contrato teria prestação de serviço de 11 (onze) meses, sendo de fevereiro a dezembro/2024, no valor total de R$ 2.880,00, pagos em 12 parcelas iguais e consecutivas de R$240,00, iniciando as parcelas em fevereiro/2024 e finalizando em dezembro/2024, devendo ser pagas até o dia 22 de cada mês. 2.
Afirma que o réu deixou de pagar a mensalidade do mês de julho, e que se mudaria de endereço, manifestando intenção de rescindir o contrato.
Como todas as tentativas de receber o valor daquela mensalidade, bem como da multa pela desistência do negócio de maneira amigável restaram frustradas, ajuizou esta ação em que pugna pelo recebimento da mensalidade de julho, acrescida da multa contratual de 10%, bem como a incidência da multa pelo cancelamento do contrato, prevista na cláusula 8ª da avença.
O réu não compareceu à sessão de conciliação, tampouco apresentou defesa. 3.
A magistrada de origem decretou a revelia e reconheceu tanto o inadimplemento da mensalidade referente ao mês de julho, quanto a responsabilidade do consumidor pela rescisão do negócio, com o cabimento da multa por este último evento.
Assim, condenou o réu ao pagamento de R$ 240,00, referente à mensalidade do mês de julho de 2024, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do vencimento (22.07.2024), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (14.02.2025); Contudo, ponderou que a multa pelo cancelamento deverá se dar “de forma proporcional ao inadimplemento contratual (art. 413 do Código Civil), ou seja, arcando o requerente com a parcela 6/11, seriam devidos 5/11 da multa, o que representa R$ 109,10”. 4.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, onde pretende a aplicação das multas, conforme previstas no contrato e discriminado na inicial.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber se há legalidade na aplicação das multas como previstas contratualmente e requerido pelo autor.
III.
Razões de decidir 6.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor recorrente. 7.
Analisando as provas dos autos, notadamente, as mensagens de ID Num. 72046610 - Pág. 1, vê-se que o consumidor manifestou sua intenção de rescindir o contrato em 13.07.2024. 8.
Consoante a cláusula terceira do contrato de transporte escolar (ID Num. 72046457 - Pág. 1), em caso de atraso no pagamento, fica o contratante sujeito à multa de 10% sobre o valor da mensalidade.
Já a cláusula oitava estatui que “fica assegurado ao CONTRATANTE o direito ao cancelamento do contrato em qualquer momento, bastando para isso fazer um requerimento por escrito, estar rigorosamente em dia com as mensalidades e pagar uma multa no valor de uma mensalidade a vencer”. 9.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 10.
Conforme a inteligência do artigo 51, incisos IV e XV, do CDC “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.”.
No mesmo sentido o §1º do referido artigo em seus incisos I e III esclarece: “§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; (...)III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”. 11.
A cláusula terceira prevê multa moratória de 10% sobre o valor da mensalidade.
Contudo, essa penalidade se mostra excessiva e confronta com a limitação impositiva estabelecida no § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Por estas razões, a muta moratória deve sofrer a redução para o percentual de 2% sobre o valor da mensalidade. 12.
Por outro lado, a disposição sobre a multa pelo cancelamento do contrato (8ª) foi livremente firmada pelas partes, e o percentual está dentro da média estipulada para esse tipo de avença, não se verificando a ocorrência de qualquer abusividade que enseje sua redução.
IV.
Dispositivo 13.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e reduzir o valor da multa por atraso do percentual de 10% para 2% e para reconhecer como legítima a multa pela rescisão contratual no valor correspondente a uma mensalidade, sendo que o valor total devido poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético. 14.
Sem condenação em honorários, dada a ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, artigo 51, incisos IV e XV.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 23:45
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:39
Conhecido o recurso de 51.517.536 JUNICLEI FRANCA DA SILVA - CNPJ: 51.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e provido em parte
-
27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
22/05/2025 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
22/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702558-56.2019.8.07.0004
Ricardo Lima Bandeira
Thais Regina Frazao Amancio
Advogado: Luciano Lima Bandeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2019 12:05
Processo nº 0751577-67.2024.8.07.0000
Edson Wander Melo Camargo
Kid Play Buffet Infantil LTDA - ME
Advogado: Lorena Xavier de Oliveira Goulart
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 17:25
Processo nº 0718983-30.2016.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2016 08:54
Processo nº 0717976-16.2024.8.07.0018
Larissa Barreto Ferraz Struck
Distrito Federal
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 13:33
Processo nº 0712624-22.2024.8.07.0004
Edson Mariano dos Santos
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 16:38