TJDFT - 0751577-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:13
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de KID PLAY BUFFET INFANTIL LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÕES LEGAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu a impugnação à penhora parcialmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a impenhorabilidade de quantias depositadas em conta poupança estende-se àquelas mantidas em conta corrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que é possível a penhora: pagamento de dívida de natureza alimentar e importâncias excedentes a cinquenta (50) salários mínimos. 4.
A quantia de até quarenta (40) salários mínimos poupada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita, Certificado de Depósito Bancário (CDB), Recibo de Depósito Bancário (RDB) ou fundo de investimento é impenhorável, salvo eventual abuso, má-fé ou fraude, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Não há que se falar em penhora para o adimplemento da dívida se o valor devido não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “A quantia de até quarenta (40) salários mínimos poupada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita, Certificado de Depósito Bancário (CDB), Recibo de Depósito Bancário (RDB) ou fundo de investimento é impenhorável, salvo eventual abuso, má-fé ou fraude”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.971.321, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.4.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.718.297, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.8.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.767.245, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.6.2021; TJDFT, AI 07248963120228070000, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, Terceira Turma Cível, j. 13.10.2022; TJDFT, AI 07017558520198070000, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, j. 15.5.2019. -
02/04/2025 15:45
Conhecido o recurso de EDSON WANDER MELO CAMARGO - CPF: *53.***.*68-49 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 16:39
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de KID PLAY BUFFET INFANTIL LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EDSON WANDER MELO CAMARGO em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 19:31
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/12/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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