TJDFT - 0706376-67.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:09
Expedição de Petição.
-
20/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706376-67.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BLIGIDA FRANCISCA DOS SANTOS DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora peticionou e "manifesta expressamente sua renúncia a eventuais parcelas que ultrapassem o prazo prescricional de cinco anos, renunciando qualquer valor anterior a esse período e mantendo a cobrança apenas das parcelas ainda exigíveis." (id. 226579651).
Todavia, esclareço à parte autora que em 06.02.2025, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal admitiu o Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 0729132-07.2024.8.07.0016 a fim de definir qual seria o ato jurídico apto a suspender o curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento administrativo de dívidas.
Irá se discutir e firmar qual será o marco para contagem do início da prescrição.
A renúncia apresentada pela parte autora em nada alterou a situação deste feito.
Não pode este juízo fixar qual o início da contagem do prazo prescricional.
Se pretende renunciar a alguma parcela anteriormente requerida, deve a autora, expressamente, indicar quais são as parcelas que estará renunciando.
Assim, nada a prover quanto ao pedido constante na petição de id. 226579651.
Intime-se a autora.
Após, mantenham-se o feito suspenso conforme decisão de id. 225515663.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
17/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:41
Outras decisões
-
21/02/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/02/2025 16:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
11/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/01/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747884-72.2024.8.07.0001
Henrique da Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Jose Carlos Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2024 10:47
Processo nº 0721366-63.2025.8.07.0016
Mesvaldina Campos Lopes
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2025 06:36
Processo nº 0000951-80.2014.8.07.0018
Cleide Pereira da Silva
Nao Ha
Advogado: Nemesio Sousa Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 08:59
Processo nº 0704720-11.2025.8.07.0005
Golden Fomento Mercantil LTDA - EPP
Solon Ribeiro da Silva
Advogado: Jefferson Goncalves de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 14:22
Processo nº 0729190-73.2025.8.07.0016
Francisco Goncalves de Carvalho
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 12:31