TJDFT - 0704720-11.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/04/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704720-11.2025.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: SOLON RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de procedimento monitório lastreado em cheques, conforme ID 231890787.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
O título e o contrato de fomento mercantil revelam que o credor é GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA e o devedor SOLON RIBEIRO DA SILVA.
A representação processual do autor veio em ID nº 231890780.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia. -
15/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:39
Outras decisões
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08/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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