TJDFT - 0704918-48.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 14:48
Juntada de Certidão
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09/08/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 13:28
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:28
Outras decisões
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04/07/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 14:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704918-48.2025.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUIS VENCELAU DOS SANTOS REU: LEONEL DOS SANTOS SILVA DECISÃO 1 -Retifique-se a classe no PJE para execução de título extrajudicial. 2 -A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
15/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/04/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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