TJDFT - 0706863-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIMA DA MOTTA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 20:30
Juntada de Petição de recurso adesivo
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14/05/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706863-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS LIMA DA MOTTA REQUERIDO: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte requerente apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO (ID 233070628), acompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte requerida, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 12:26:24.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
22/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 09:11
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/04/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2025 15:07
Desentranhado o documento
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10/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:56
Outras decisões
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09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIMA DA MOTTA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706863-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS LIMA DA MOTTA REQUERIDO: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, movida por JOSÉ CARLOS LIMA DA MOTA em desfavor de SUPREMA VEÍCULOS e AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INV S/A, na qual a parte autora pretende a rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento do veículo X60 Talent, 1.8, de placas: OZX2175, sob a justificativa de que o automóvel foi vendido com vício oculto. 2.
Inicial de ID 225559319, instruída por documentos. 3.
Não concedida a tutela de urgência em decisão de ID 225840848. 4.
A ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação em ID 227943295, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. 5.
A ré SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA habilitou-se nos autos (ID 226662515), mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (ID 229878634). 6.
Réplica em ID 230168074. 7.
Vieram-me os autos conclusos. 8. É o relatório do necessário.
Decido. 9.
De início, passo a apreciar as preliminares de revelia, de ilegitimidade passiva e de inversão do ônus da prova. 10.
Devidamente citado para apresentar contestação, a parte ré SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-36 quedou-se inerte, motivo pelo qual decreto a sua revelia, sem a aplicação de seus efeitos, vez que houve apresentação de contestação pela outra requerida (art. 345, I do CPC). 11.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela segunda ré não merece prosperar, pois é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção. 11.1.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. 11.2.
Ademais, a negativa de responsabilidade por parte da ré diz respeito ao mérito da questão e, consequentemente, será analisada no momento oportuno para tanto. 11.3.
REJEITO, pois, a preliminar ventilada. 12.
Em atenção ao requerimento de inversão do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo em que se pretende a responsabilização do fornecedor por falha na prestação serviço, deve incidir a regra especial do art. 14, § 3º, do CDC, que opera a inversão do ônus da prova "ope legis", afastando a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. 13.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 14.
A controvérsia posta reside em dirimir a (in)existência do vício redibitório hábil a fundamentar a rescisão contratual e a responsabilidade da segunda ré, bem como a existência de danos morais indenizáveis. 15.
Deve incidir a regra especial do art. 14, § 3º, do CDC, que opera a inversão do ônus da prova "ope legis", afastando a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, conforme item “12” da presente decisão. 16.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 17.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 18.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 19.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
27/03/2025 13:47
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 03:03
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/03/2025 16:18
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIMA DA MOTTA em 12/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:41
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:41
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/02/2025 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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