TJDFT - 0007029-35.2014.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DIANARUSI ALMEIDA BRITO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de AFONSO LUCAS RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por AFONSO LUCAS RODRIGUES em face de DIANARUSI ALMEIDA BRITO.
Na decisão de ID 40536510 foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no antigo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com a redação original da lei Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 233635203.
As partes não se manifestaram. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 40536510, o prazo prescricional da pretensão é de cinco anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de ciência daquela decisão, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte exequente não opôs nenhum fato impeditivo à incidência da prescrição. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Considerando o disposto no ar. 921, §5º do CPC, não haverá ônus para as partes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
24/06/2025 09:50
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:50
Declarada decadência ou prescrição
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26/05/2025 07:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DIANARUSI ALMEIDA BRITO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de AFONSO LUCAS RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0007029-35.2014.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AFONSO LUCAS RODRIGUES EXECUTADO: DIANARUSI ALMEIDA BRITO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, nos termos do art. 921 §5º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias, quanto ao decurso do prazo da prescrição intercorrente ocorrida em 22/01/2025., nos termos de decisão/certidão id 40536510.
Após, conclusos para sentença.
Gama, 24 de abril de 2025 20:46:59.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
24/04/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 20:46
Processo Desarquivado
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12/06/2022 16:13
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2022 16:10
Processo Desarquivado
-
12/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
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12/06/2022 14:34
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2022 14:33
Processo Desarquivado
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12/06/2022 14:09
Arquivado Provisoramente
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12/06/2022 14:06
Processo Desarquivado
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18/12/2019 16:47
Arquivado Provisoramente
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18/12/2019 16:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2019 16:47
Juntada de Certidão
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07/08/2019 18:50
Decorrido prazo de AFONSO LUCAS RODRIGUES em 06/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 18:50
Decorrido prazo de DIANARUSI ALMEIDA BRITO em 06/08/2019 23:59:59.
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05/08/2019 04:08
Publicado Certidão em 05/08/2019.
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02/08/2019 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2019 18:49
Juntada de Certidão
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24/07/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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