TJDFT - 0712641-43.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:06
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 04:05
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRA DE FREITAS QUEIROZ em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:23
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DÍVIDA FINANCEIRA RENEGOCIADA.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
EFEITOS DA MORA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA LEGÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: (i) inadimplemento do acordo "Giro Solução Parcelado"; (ii) legitimidade da inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito; e (iii) direito da autora/recorrente à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça à autora/recorrente. 4.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 5.
A renegociação da dívida é fato inconteste e a autora não apresentou prova de quitação das parcelas pactuadas e, embora intimada para tal finalidade (ID 68552571), exibiu comprovante de transferência em seu benefício (ID 68552575), sem qualquer vínculo com o pagamento da dívida renegociada. 6.
E em face da ausência de prova de quitação da dívida, os efeitos da mora são legítimos, como a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, de forma que carece de fundamento legal a pretensão indenizatória deduzida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido 8.
Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. 9.
Com fundamento na Lei Distrital nº 7.157/22 e no Decreto Distrital nº 43.821/2022, o juízo de origem nomeou advogado dativo ao autor, para fins de apresentação de contrarrazões e interposição de recurso inominado.
O referido decreto estabelece no artigo 22 que os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observado o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, fixo os honorários devidos ao advogado dativo do autor em R$600,00 (seiscentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deve ser expedida pela instância de origem, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 10.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: n.a. -
19/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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16/03/2025 23:59
Conhecido o recurso de SANDRA DE FREITAS QUEIROZ - CPF: *61.***.*50-95 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:13
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/02/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:32
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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