TJDFT - 0702579-77.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/09/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 10:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2025 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de SOHAM ALAHMADYEH RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702579-77.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SOHAM ALAHMADYEH RODRIGUES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por SOHAM ALAHMADYEH RODRIGUES em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da NOVACAP, com vistas à condenação dos réus ao pagamento de indenização de danos morais e estéticos, em decorrência de queda em calçada pública, a qual estava, supostamente, em condição irregular.
Em contestação de ID 232715955, O DISTRITO FEDERAL suscita preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a não indicação do local do acidente, bem como dos danos estéticos.
Ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, pois a execução de obras e serviços de urbanização incumbe, por lei, à NOVACAP, empresa pública, com personalidade jurídica, patrimônio e orçamento próprios.
Réplica ao ID 233632799.
Determinada emenda à inicial para incluir no polo passivo a NOVACAP (ID 235794780), referida empresa apresentou contestação ao ID 241041798.
Argui preliminares de inépcia da inicial, ao fundamento de ausência de indicação do local do acidente, bem como de ilegitimidade passiva, ante a ausência de responsabilidade por eventual prejuízo causado ao autor.
O autor apresentou réplica. (ID 242892204) Intimadas as partes a especificarem provas, a NOVACAP (ID 243933051) e o DISTRITO FEDERAL (ID 24441419) informaram o desinteresse em produzir novas provas.
A autora requereu a produção da prova pericial e testemunhal, a fim de comprovar o acidente sofrido em decorrência da calçada, além dos danos estéticos. (ID 244475952 e ID 246493860) Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
De início, analiso as preliminares.
INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do art. 330, do Código de Processo Civil, temos as situações que caracterizam inépcia da inicial, vejamos: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...)" Ao contrário do alegado pelos réus, não é o caso de inépcia da petição inicial pois não incidiu a autora em nenhuma das hipóteses legais.
Relata a autora na inicial que, no dia 22 de setembro de 2024, ao caminhar pela da Avenida Castro, na Região Administrativa de Planaltina/DF, “tropeçou em uma lajota solta da calçada, vindo a cair da própria altura.
Em decorrência da queda, sofreu fratura transtrocanteriana do fêmur direito...” Do mesmo modo, os danos estéticos restam devidamente apontados na exordial, como as marcas permanentes nas pernas em razão da realização de cirurgia para tratamento da fratura.
Com efeito, a peça de ingresso contem descrição suficiente dos fatos e os elementos necessários ao exercício de defesa dos réus.
Ante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda no caso concreto, ou seja, quem deve figurar no polo ativo e polo passivo.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos abstratamente, por uma simples análise da petição inicial, partindo-se do pressuposto de que os fatos narrados pela parte autora, são verdadeiros.
No caso em análise, pela simples narrativa da inicial, verifica-se a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da lide.
A NOVACAP, empresa pública integrante da Administração Indireta do Distrito Federal, é a empresa responsável para executar obras e serviços de urbanização e construção civil no Distrito Federal, nos termos da Lei nº 5.861/72, sendo, portanto, parte legítima para responder pelos danos declinados na inicial.
Do mesmo modo, patente a legitimidade passiva do Distrito Federal, porquanto o titular final do serviço, inferindo-se a sua responsabilidade, mesmo que subsidiaria, pelos prejuízos decorrentes da omissão na manutenção da via pública.
Nesse sentido, jurisprudência do eg.
TJDDFT, in verbis: "EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA PELO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAIORCA, LOCALIZADO NA SQN 402 BLOCO "G", CONTRA O DISTRITO FEDERAL E A NOVACAP.
PRETENSÂO À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELOS ALAGAMENTOS CONSTANTES NA REGIÂO.
SISTEMA URBANO DE DRENAGEM EM CONDOMÍNIO.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PROVA TÉCNICA REALIZADA ACERCA DOS PROBLEMAS NA REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS QUE CIRCUNDAM O CONDOMÍNIO E EM SEU PRÓPRIO INTERIOR.
OMISSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
APELOS IMPROVIDOS. (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) a legitimidade passiva dos réus para responderem à demanda; b) o dever de indenizar do Poder Público em decorrência dos danos experimentados pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. 3.1.
Nos termos do art. 51 da Lei nº 4.285/08, a prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas é realizada pela NOVACAP, conjuntamente com órgãos administrativos vinculados ao Distrito Federal, sendo impositivo o reconhecimento da legitimidade passiva de ambas as apelantes em ação de indenização por danos materiais oriundos de ausência de ações preventivas em área pública. (...)” (Acórdão 2032049, 0710803-14.2019.8.07.0018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 25/08/2025.) "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
QUEDA DE PEDESTRE.
BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO.
NOVACAP.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO OMISSIVO.
MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$5.500,00).
RECURSO DESPROVIDO. (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em analisar se há legitimidade passiva e responsabilidade civil da recorrente pelo fato exposto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A NOVACAP está constituída como empresa pública e, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.861/1972 tem por objeto a execução de obras e serviços de urbanização de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas.
Ademais, consta na referida Lei (art. 2º, § 1º) que seu objeto social compreende as atividades de execução, fiscalização e gerenciamento das obras e serviços de engenharia, arquitetura, urbanização, drenagem pluvial e pavimentação no Distrito Federal.
Portanto, a recorrente é parte legítima para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção de vias públicas.
Preliminar rejeitada. (...)” (Acórdão 2013788, 0726570-25.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/06/2025, publicado no DJe: 07/07/2025.) Assim, AFASTO as preliminares de ilegitimidade passiva.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, as partes estão regularmente representadas e procedimento é adequado à pretensão perseguida e o referido pedido comporta autorização abstrata no ordenamento jurídico.
Quanto à dilação probatória, apenas a parte autora manifestou interesse em produzir prova pericial e testemunhal.
Reputo pertinente a produção da prova testemunhal, a fim de comprovar as circunstâncias do acidente sofrido pela parte autora.
Rol de testemunhas já apresentado pelas partes nos ID 244475952 e ID 246493860.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Destaco, que uma vez apresentado rol de testemunhas, a parte não poderá requerer a substituição de testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou local de trabalho, não for encontrada, conforme determina o artigo 451 do Código de Processo Civil.
Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, a parte deverá comprová-las caso deseje a substituição, sob pena de indeferimento.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, esclareça a autora, especificadamente, qual o objeto da prova pericial, atentando-se para o fato de que o mero dano estético decorrente da cirurgia pode ser comprovado por meio de provas documentais (laudo médico, fotografias, etc.).
Prazo de 10(dez) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 14:19:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito c o -
29/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:46
Recebidos os autos
-
29/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:46
Indeferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REQUERIDO), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
18/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 18/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:26
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/05/2025 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 22:06
Recebidos os autos
-
14/05/2025 22:06
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702579-77.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOHAM ALAHMADYEH RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 15:39:05.
MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório -
25/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:14
Deferido o pedido de SOHAM ALAHMADYEH RODRIGUES - CPF: *00.***.*70-23 (REQUERENTE).
-
19/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720335-36.2024.8.07.0018
Salete Seara Couto
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marileide Evangelista do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 15:00
Processo nº 0715744-19.2023.8.07.0001
Frederico Torres Braz
Ceb Iluminacao Publica e Servicos S.A.
Advogado: Mauro Ferreira Roza Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 16:18
Processo nº 0720335-36.2024.8.07.0018
Salete Seara Couto
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marileide Evangelista do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 11:29
Processo nº 0709946-16.2024.8.07.0010
Link Tecnologia LTDA
Ademar Santos
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 13:03
Processo nº 0715744-19.2023.8.07.0001
Ceb Iluminacao Publica e Servicos S.A.
Frederico Torres Braz
Advogado: Mauro Ferreira Roza Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 15:41