TJDFT - 0707617-18.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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15/07/2025 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 20:33
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:33
Recebida a emenda à inicial
-
09/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/06/2025 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 20:30
Recebidos os autos
-
23/05/2025 20:30
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes.
Anote-se.
II.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF), em PDF, do autor da herança; b) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) da herdeira Magna; c) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) da genitora do autor da herança e da herdeira Magna; d) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; e) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; f) juntar certidão negativa de débitos de IPVA da motocicleta (Honda CBX) a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
No que tange às letras “D, E, e F”, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio; g) carrear cópia legível e atualizada (2024 ou 2025) do CRLV ou do CRLV-e da motocicleta a inventariar; h) diligenciar com o fito de proceder à baixa do gravame do veículo VW Gol (ID. 231789458), do contrário, serão partilhados apenas os direitos e deveres sobre ele incidentes; e i) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que A PARTE REQUERENTE DEVERÁ APRESENTAR NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
07/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/04/2025 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
A inicial comporta emenda.
Antes, porém, afere-se necessário tecer alguns comentários sobre a demanda em tela.
Inicialmente, destaca-se a pretensão de partilha diferenciada entre os herdeiros Roberto Gomes Pereira de Sousa, Magna Gomes de Sousa e Romildo Gomes da Silva, com exclusão do herdeiro Rogério Gomes Pereira de Sousa, que ainda não integra o presente feito sucessório.
Frise-se, pois, que a partilha de bens entre os herdeiros de forma diferenciada só é possível caso todas as partes sejam concordes, não sendo possível ao juiz estabelecê-la sem critérios justificados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA DIFERENCIADA.
NECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO POR TODOS OS HERDEIROS.
INOBSERVÂNCIA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
DÍVIDA DO HERDEIRO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUINHÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O direito de herança possui natureza de direito patrimonial disponível, motivo pelo qual as partes podem, se desejarem, renunciá-lo.
Contudo, o ato de renúncia, ainda que parcial, deve ser feito de forma expressa, conforme disposto no art. 1.806 do CC, razão pela qual, na hipótese de partilha desigual, considerando que os bens não são distribuídos em igualdade de proporções, revela-se imprescindível a expressa anuência de todos os herdeiros. 2.
No caso, observa-se que foi apresentado nos autos esboço de partilha, o qual, todavia, considerando a divisão patrimonial, possui natureza de partilha diferenciada, por meio da qual determinado herdeiro é beneficiado com cota superior à que lhe seria devida por herança, sem reposição pecuniária aos demais sucessores.
Em razão disso, o plano deve ser subscrito por todos os herdeiros, sendo aplicável o disposto no art. 1.806 do CC, o que não ocorreu na espécie, motivo pelo qual a r. decisão agravada não merece reparos. 3.
Além disso, o patrimônio dos herdeiros não se encontra individualizado no inventário.
Todavia, quando da homologação de plano de partilha diferenciada, deve ser observada a penhora constante no rosto dos autos, já que eventual cessão de direitos hereditários, independentemente se a título gratuito ou oneroso, não pode ocasionar a ineficácia da penhora. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1333418, 0751043-65.2020.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/04/2021, publicado no DJe: 04/05/2021.) Dessa forma, ao menos até segunda ondem, os herdeiros devem observar estritamente o quinhão, que deverá ser representado em fração, cabível a cada um deles sobre o acervo patrimonial deixado pelo de cujus, devendo-se considerar a fração cabível ao herdeiro Rogério.
II.
Feitas as considerações acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover: a.1) a descrição completa de imóvel a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus); a.2) os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor.
Quando abarcar veículos, informar a descrição completa, conforme CRLV; e a.3) as dívidas do espólio e suas especificidades, devendo ser relacionadas, bem como, a indicação de como serão pagas.
A partilha se dará sobre o monte líquido; b) acostar cópia da certidão de óbito em PDF; c) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF), em PDF, do autor da herança; d) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento ou de casamento do falecido; e) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) dos herdeiros Romildo, Roberto e Magna e, se possível, do herdeiro Rogério; f) se possível, juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do herdeiro Rogério; g) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) da genitora do autor da herança; h) anexar cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) da genitora do autor da herança; i) juntar declaração de hipossuficiência devidamente assinada; j) regularizar a representação processual dos requerentes, mediante a juntada das respectivas procurações, devidamente assinadas; k) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; l) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; m) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; n) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada do imóvel inventariado.
Tratando-se de bem irregular, juntar cópia legível do instrumento aquisitivo (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc), em que demonstre toda a cadeia dominial do bem, e declaração negativa de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; o) carrear cópia legível e atualizada (2024 ou 2025) do CRLV ou do CRLV-e dos veículos a inventariar; p) juntar certidão negativa de débitos de IPVA dos automóveis a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; q) informar quem reside no imóvel a partilhar e a que título; r) informar quem está na posse dos 02 veículos, bem como se já estão devidamente quitados; em caso negativo, informar com relação a cada veículo quantas parcelas foram pagas e seus valores e quantas estão em aberto e seus valores; s) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
III.
No mesmo prazo, os requerentes deverão recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
14/03/2025 22:00
Recebidos os autos
-
14/03/2025 22:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/03/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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