TJDFT - 0721099-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:58
Transitado em Julgado em 05/04/2025
-
05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de FERNANDA DUARTE FRANCA DE CASTRO COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721099-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDA DUARTE FRANCA DE CASTRO COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por FERNANDA DUARTE FRANCA DE CASTRO COSTA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, partes qualificadas nos autos.
No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do acórdão exequendo, que reformou a sentença proferida no processo nº 0712008-73.2022.8.07.0018, no seguinte sentido: "Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da autora para reconhecer a nulidade da avaliação médica a qual foi submetida a apelante, bem como assegurar a sua nomeação e posse em caso de aprovação nas demais etapas, respeitada a ordem de classificação.
Provido o recurso da autora, declaro PREJUDICADA a Apelação do Distrito Federal." Intimados, o Distrito Federal informou o cumprimento da obrigação (ID 228055508), com a qual a parte exequente concordou (ID 228440266).
Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, nos termos do Tema 525, do STJ: "Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.
Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.".
No mais, ante a ausência de interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Após, ante a ausência de interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:50
Outras decisões
-
10/12/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/12/2024 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/11/2024 13:05
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704278-06.2025.8.07.0018
Norma Regina da Cunha Cardoso
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Matheus de Castro Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 17:28
Processo nº 0711173-56.2024.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vicente Ribeiro de Franca
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 15:42
Processo nº 0726579-14.2024.8.07.0007
Antonio de Sousa Lima Junio
Paulo da Silva Farias
Advogado: Geraldo Nunes de Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 12:11
Processo nº 0719451-07.2024.8.07.0018
Carolina Genaro Pultrin
Advogado: Byanca Alves Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 17:13
Processo nº 0714488-70.2025.8.07.0001
Alexandre de Azevedo Dutra
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Luiz Filipe Couto Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 21:24