TJDFT - 0711366-68.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2025 23:04
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 15:55
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA NUNES em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de WAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA NUNES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711366-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO DA SILVA NUNES EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, WAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO A executada WAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, compareceu aos autos, ID 238664458, aduzindo que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto não possui qualquer relação contratual com as demais partes, constando do polo passivo de forma equivocada, por erro material.
Requer “seja corrigido o erro material ocorrido nos presentes autos, excluindo o nome da empresa WAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA da ação, e ainda, requer seja desbloqueado o valor penhorado em contas da ora Requerente.”.
O exequente manifestou-se no ID 240175653.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que não é o caso de erro material, porquanto a executada WAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-94, consta do polo passivo desde o ajuizamento da demanda, como se vê da petição inicial e foi devidamente citada (ID 23099064) no endereço de seu domicílio, o mesmo informado na procuração e contrato social, como se vê dos documentos de ID 238664470 e ID 238664477.
No entanto, mesmo citada, deixou de comparecer aos autos e alegar sua ilegitimidade para a demanda, razão pela qual foi decretada sua revelia e o pedido julgado procedente por sentença transitada em julgado.
Consta, também, dos autos, que foi intimada no mesmo endereço, para pagamento voluntário da condenação e para impugnar o cumprimento de sentença no prazo legal (ID 230990646), deixando transcorrer in albis.
Sendo assim, constando do título judicial transitado em julgado, está legitimada para figurar no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, não cabendo, neste momento processual, alegações de ilegitimidade, porque é questão superada pela coisa julgada.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E PAGAMENTO.
MATÉRIAS SUPERADAS PELA COISA JULGADA .
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DESCABIMENTO.
I.
Em se tratando de cumprimento de sentença, a ilegitimidade que pode ser suscitada por meio de impugnação é somente aquela atinente à própria fase executiva, consoante a inteligência do artigo 525, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil .
II.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que eventual ilegitimidade passiva para a demanda, ou seja, para a ação de conhecimento, seja arguida mediante impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil.
III.
Só a prescrição superveniente à sentença, isto é, a prescrição da própria pretensão executória, pode ser validamente suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença, exatamente em função da eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo estabelece o artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil .
IV.
Com o julgamento definitivo da ação de conhecimento, inicia-se, a partir de então, novo prazo prescricional para a execução (cumprimento de sentença).
V.
Em consonância com o artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, o pagamento que pode ser invocado na fase de cumprimento de sentença é apenas aquele realizado depois da sentença condenatória .
VI.
Por sua própria finalidade e consequências processuais, a denunciação da lide é absolutamente inconciliável com a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 125, caput, e 126 do Código de Processo Civil.
VII.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07271541920198070000 DF 0727154-19.2019.8.07 .0000, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
RÉU REVEL.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO NA FASE EXECUTIVA .
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ilegitimidade das partes possível de ser alegada na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme regra do art. 525, § 1º, II, do CPC/15, é restrita à legitimidade das partes no processo executivo em face da condenação estabelecida no título executivo judicial regularmente constituído, o que afasta a possibilidade de rediscutir a legitimidade da fase de conhecimento, uma vez que essa matéria de ordem pública se encontra abrangida pelo efeito preclusivo da coisa julgada da sentença. 2.
No caso, a parte Executada foi citada por oficial de justiça e, ainda que revel, ocupou regularmente o polo passivo da ação durante o processo de conhecimento sem alegar qualquer preliminar de ilegitimidade, de modo que foi condenada por sentença transitada em julgada .
Nesse contexto, não há falar em ilegitimidade passiva na fase executiva, pois o cumprimento de sentença observa os termos do título executivo judicial que, no caso, se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07195858820248070000 1919528, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para arguição de nulidade da execução nas hipóteses previstas no artigo 803 do Código de Processo Civil e, segundo o Superior Tribunal de Justiça, para questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória . 2.
Em se tratando de cumprimento de sentença e de exceção de pré-executividade, a alegação de ilegitimidade, além de não demandar dilação probatória, somente tem cabimento quando não foi e não poderia ter sido objeto da fase de conhecimento.
Logo, se a ilegitimidade de parte é a mesma que poderia ter sido arguida na fase de conhecimento, a questão estará preclusa, não podendo ser alegada em fase de cumprimento de sentença.
Entendimento doutrinário e jurisprudencial . 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07020828820238070000 1716022, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2023) Grifei Posto isso, indefiro o pedido de ID 238664458 e mantenho a devedora WAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-94, no polo passivo.
No mais, não contestado o bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 3º, CPC, transfira-se a quantia bloqueada, R$ 3.931,82 (três mil novecentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), para conta judicial à disposição do juízo e, decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se alvará em favor do exequente.
Expedido o alvará, retornem os autos ao gabinete para extinção do feito pelo pagamento.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:36
Indeferido o pedido de WAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-94 (EXECUTADO)
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25/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2025 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 20:35
Recebidos os autos
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11/06/2025 20:35
Outras decisões
-
11/06/2025 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:49
Outras decisões
-
30/05/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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22/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 06:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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20/05/2025 23:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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09/05/2025 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:49
Outras decisões
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07/05/2025 22:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/05/2025 22:44
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/04/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/04/2025 16:18
Decorrido prazo de WAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-94 (EXECUTADO) em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de WAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 12:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711366-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA NUNES REQUERIDO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA REVEL: WAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Considerando a manifestação do autor na petição ora anexada, CONVERTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, cujo valor já fixado em sentença foi de R$2.413,00 (dois mil, quatrocentos e treze reais), sem prejuízo da multa devida pelo descumprimento (R$1.000,00), conforme dispõe o art. 500 do Código de Processo Civil.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$3.413,00, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523,CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, transcorrido o prazo SEM ter sido realizado o pagamento voluntário, o débito relativo às perdas e danos será acrescido de MULTA de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC) e que efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a MULTA incidirá sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:21
Outras decisões
-
13/03/2025 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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13/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA NUNES em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:04
Outras decisões
-
26/02/2025 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:37
Indeferido o pedido de LEANDRO DA SILVA NUNES - CPF: *10.***.*04-04 (REQUERENTE)
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11/02/2025 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de WAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
08/12/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:25
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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18/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA NUNES em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de WAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA NUNES em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/10/2024 07:34
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA NUNES - CPF: *10.***.*04-04 (REQUERENTE) em 02/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA NUNES em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de WAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 06:57
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA NUNES - CPF: *10.***.*04-04 (REQUERENTE) em 23/09/2024.
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21/09/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/09/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 02:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 15:28
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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05/09/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:27
Outras decisões
-
30/08/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/08/2024 16:16
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA NUNES - CPF: *10.***.*04-04 (REQUERENTE) em 13/08/2024.
-
16/08/2024 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA NUNES em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:28
Outras decisões
-
05/08/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/08/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/08/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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