TJDFT - 0700127-94.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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10/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/04/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700127-94.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: ANGELA DO SOCORRO ALVARENGA CALANDRINE SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ANGELA DO SOCORRO ALVARENGA CALANDRINE, partes qualidades nos autos.
Narra o autor que Angela Do Socorro Alvarenga Calandrine, professora aposentada, recebeu em duplicidade 12/12 (avos) de décimo terceiro salário, no período de janeiro/2019.
Aduz que, apesar de devidamente notificada para devolução da quanta indevidamente recebida, conforme Processo Administrativo SEI-GDF nº 00080-00137343/2020-92, a ré permaneceu inerte, motivo pelo qual o autor ajuizou a presente ação de ressarcimento ao erário.
Defende que o caso não se trata de recebimento de valores pelo servidor público de boa-fé em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública, mas de erro material, sujeito à devolução.
No mérito, requer que a ré seja condenada ao pagamento do valor R$ 15.767,29, atualizado até a data do efetivo pagamento.
Com a inicial vieram documentos.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 226589558) e juntou documentos.
Aduz que o ressarcimento do valor não é devido, posto que o erro foi exclusivamente da Administração Pública, e que a ré recebeu a quantia, que é de natureza salarial, de boa-fé.
Pugna pela concessão dos benefícios de justiça gratuita e, no mérito, pela improcedência do pedido.
O DF se manifestou em réplica (ID 227919926).
Em especificação de provas, o DF não requereu a produção de novas provas, e a parte ré informou que não possui novas provas a produzir (ID 228628786).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, o deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Passo à análise do pedido da ré de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O art. 98, caput, do CPC, dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Ademais, o parâmetro objetivo fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Entendimento este ratificado pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o agravante pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ocorre que, em consulta ao contracheque apresentado pela ré ao ID 226589563, verifica-se que a mesma possui renda mensal bruta bem superior ao limite objetivo acima mencionado, qual seja, 5 (cinco) salários mínimos.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte ré.
Passo à análise do mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em síntese, pretende o Distrito Federal o ressarcimento aos cofres públicos do valor correspondente ao prejuízo causado ao erário resultante da percepção indevida de valores pela servidora aposentada Angela Do Socorro Alvarenga Calandrine.
O valor foi apurado em processo administrativo, que concluiu pela responsabilização da ré.
A controvérsia, portanto, cinge-se à legalidade da restituição dos valores recebidos pela parte ré.
A questão relativa à devolução ou não de valores recebidos por servidores públicos, sem causa legítima, foi definida em duas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, tema 531 e tema 1009.
No primeiro tema (531), foi definido que, se a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, que resulta em pagamento indevido, cria-se a expectativa de que os valores são legais e definitivos, o que impede a restituição das diferenças, salvo prova de má-fé do servidor público.
No segundo (1009), o Superior Tribunal de Justiça buscou deixar mais claro o tema 531, para firmar o entendimento no sentido de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada (tema 531), estão sujeitos à devolução, salvo se o beneficiário comprovar boa-fé objetiva.
Dessa forma, a presunção de boa-fé no recebimento dos valores somente ocorre no caso de erro de interpretação (531) e não de erro operacional ou de cálculo da Administração (1009).
Os precedentes são vinculantes, nos termos do artigo 927 do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
No caso dos autos, o pagamento indevido realizado em favor da ré decorreu de erro administrativo, e não de interpretação equivocada de lei, motivo pelo qual o caso concreto será analisado à luz da tese firmada no segundo tema (1009).
Ou seja, os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos ao ente público, salvo se o beneficiário provar boa-fé.
Portanto, caberia à parte ré comprovar que desconhecia a situação de pagamento indevido, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, todavia, não se desincumbiu do ônus de prova da boa-fé no recebimento dos valores, como será demonstrado a seguir.
Ademais, as provas dos autos, consistentes nos documentos juntados pelo DF, afastam a boa-fé da servidora no recebimento da gratificação natalina.
Explico.
Da análise dos autos, verifica-se que o Distrito Federal determinou a restituição dos valores recebidos pela ré em janeiro de 2019, a título de décimo terceiro salário, sob o argumento de que aquele valor teria sido pago, de forma indevida, por erro do sistema informatizado.
No caso, a requerida tomou posse no cargo de Professora em maio/1995 e, em janeiro de 2019 se aposentou, conforme ID 222056445, p. 2 e 3.
Ocorre que recebeu, em janeiro de 2019, 12/12 avos de décimo terceiro como ativa e, em dezembro de 2019, a ré recebeu outro pagamento a título de décimo terceiro salário, dessa vez como aposentada, porquanto, recebeu a gratificação natalina em duplicidade, no ano de 2019.
Acerca do décimo terceiro salário, assim dispõem os art. 92 e 93 da LC nº 840/2011: Art. 92.
O décimo terceiro salário, observado o disposto no art. 66, § 3º, corresponde à retribuição pecuniária do mês em que é devido, à razão de um doze avos por mês de exercício nos doze meses anteriores. § 1º A fração superior a quatorze dias é considerada como mês integral. § 2º O décimo terceiro salário é devido sobre a parcela da retribuição pecuniária percebida por servidor efetivo pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão, observada a proporcionalidade de que trata este artigo e o art. 121, §1º.
Art. 93.
O décimo terceiro salário é pago: I – no mês de aniversário do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluído o requisitado da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município; II – até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, para os servidores não contemplados no inciso I. § 1º No mês de dezembro, o servidor efetivo faz jus a eventuais diferenças entre o valor pago como décimo terceiro salário e a remuneração devida nesse mês. § 2º O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo podem alterar a data de pagamento do décimo terceiro salário, desde que ele seja efetivado até o dia vinte de dezembro de cada ano.
Ademais, a Lei nº 4.090/1962, que institui a gratificação natalina aos trabalhadores, dispõe o seguinte: Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. § 3º - A gratificação será proporcional: I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
Da leitura dos dispositivos supramencionados, verifica-se que o art. 92 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal (Lei Complementar nº 840/11) está em consonância com a mencionada Lei nº 4.090/1962, todavia, gera dúvidas apenas quanto ao art. 93, inciso I, ao informar que o décimo terceiro salário será pago no mês de aniversário do servidor efetivo.
Assim, se o servidor fizer aniversário em janeiro, o Distrito Federal deverá efetuar pagamento com base na projeção dos doze meses seguintes e não com base nos doze meses do exercício anterior, porquanto afrontaria a Constituição Federal (art. 7º, inciso VIII) e a Lei nº 4.090/62.
No mesmo sentido, este e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PAGAMENTO NO MÊS DO ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO PROPORCIONAL (1/12 DA REMUNERAÇÃO POR MÊS TRABALHADO).
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO.
DIFERENÇA DEVIDA EM RAZÃO DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3.
O 13º salário é direito constitucional do trabalhador, previsto no art. 7º, inciso VIII da Constituição Federal, sendo também assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, do mencionado diploma. 2.
A Lei que regulamenta o décimo terceiro salário é a de nº 4.090/1962, a qual foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
O art. 1º, § 1º, da Lei 4.090/62 prescreve que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano corresponde, ou seja, no mesmo exercício. 3.
O Distrito Federal, em razão da sua autonomia política e administrativa, elabora o pagamento do décimo terceiro salário aos seus servidores no mês de aniversário de cada um.
Embora não exista vedação legal ao pagamento da gratificação natalina dessa forma, seu valor deve corresponder a real remuneração devida no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de violação aos princípios constitucionais que consagram a isonomia e a irredutibilidade de vencimentos (Constituição Federal, artigos 5º, caput, e 37, inciso XV). 4.
Verifica-se que o art. 92 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal (Lei Complementar nº 840/11) está em consonância com a mencionada Lei nº 4.090/1962, gerando dúvidas apenas o art. 93, I, informando que o décimo terceiro salário será pago no mês de aniversário do servidor efetivo.
Assim, se o servidor fizer aniversário em janeiro, o Distrito Federal deverá efetuar pagamento com base na projeção dos doze meses seguintes e não com base nos doze meses do exercício anterior, porque afrontará a Constituição e a Lei nº 4.090/62. 5.
Com base nessas considerações.
O autor tem direito ao 13º salário de 2015, de forma integral, porque restou caracterizado nos autos que ele trabalhou durante todo esse ano. 6.
Correção monetária: Em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, a declaração de inconstitucionalidade balizada no RE 870.947, pacificou o entendimento de que a TR é inconstitucional como índice aplicável para a correção monetária.
Neste sentido, há de se aplicar o IPCA-E em todo período de mora no pagamento, em especial na fase de constituição do crédito.
Precedente desta 2ª Turma Recursal: (Acórdão n.1088062, 07297182520168070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Isento de custas.
O recorrente vencido arcará com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1094876, 0727088-59.2017.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/05/2018, publicado no DJe: 15/05/2018.) [grifos nossos] Com base nessas considerações, no caso dos autos, verifica-se que a ré faz aniversário em janeiro (ID 226589561) e que se aposentou em janeiro de 2019 (ID 222056445, p. 2 e 3).
Deste modo, conforme fundamentação acima, uma vez que o aniversário da servidora ocorre em janeiro, isso significa dizer que o pagamento do décimo terceiro salário de 2019 será com base na projeção dos doze meses seguintes e não com base nos doze meses do exercício anterior.
Todavia, como é de conhecimento da própria requerida, esta se aposentou em janeiro de 2019, de modo que não faria jus ao recebimento, como servidora ativa, do décimo terceiro referente aos doze meses seguintes, tendo em vista que não exerceria atividade.
Ademais, em razão desse mesmo fato (aposentadoria), em dezembro de 2019, o IPREV efetuou o pagamento do décimo terceiro à parte ré, conforme verifica-se no contracheque de ID 222056445, p. 2 e 3, e em atenção ao disposto no art. 93, §1º, da LC 840/2011.
De tal modo, não há como verificar boa-fé na conduta da requerida, eis que bastante clara a irregularidade quanto ao pagamento em duplicidade recebido no ano de 2019.
Afinal, como poderia a parte ré, que se aposentou em janeiro/2019, ter recebido décimo terceiro referente aos doze meses seguintes, em que estaria aposentada, e, no mesmo ano, receber o décimo terceiro integral, desta vez, pago pelo IPREV (ID 222056445, p. 2 e 3).
Nesse sentido, no caso dos autos, é evidente que somente seria devido décimo terceiro em janeiro de 2019 se a requerida não tivesse se aposentado nesse mesmo mês e ano, posto que a gratificação seria referente aos doze meses seguintes, pela prestação de serviços pela servidora pública.
Acrescenta-se, ainda, que não há elementos capazes de afastar as conclusões decorrentes de procedimento administrativo legal, que observou devidamente os princípios da ampla defesa e do contraditório, que foram devidamente exercidos pela ré.
E ainda, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a boa-fé no recebimento dos valores, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Ressalta-se, por fim, que a obrigação de restituir funda-se no preceito de ordem moral de que ninguém pode locupletar-se, sem causa, à custa de terceiros.
Conclui-se, assim, que o enriquecimento ilícito tem como fator condicionante o locupletamento injusto, porque a lei impõe o dever de restituir aquilo que foi recebido indevidamente.
Assim, demonstrada a origem do débito, o quantum debeatur, e o nexo causal com o enriquecimento sem causa da ré, que recebeu décimo terceiro em duplicidade no ano de 2019, o pleito autoral merece ser acolhido.
De modo que o pedido formulado encontra amparo tanto na comprovação dos direitos do poder público, no processo administrativo SEI-GDF nº 00080-00137343/2020-92, quanto na demonstração da responsabilidade da ré.
A ré deve ser condenada ao ressarcimento do valor histórico, indicado na ficha financeira, para não ocorrer incidência em dobro de correção monetária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré na restituição ao erário do valor histórico de R$ 9.828,15 (nove mil oitocentos e vinte e oito reais e quinze centavos), atualizado até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos índices de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E desde cada pagamento indevido, até 08/12/2021; e a partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC, conforme EC nº 113/2021, e Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Interposta apelação, intime-se o DF para contrarrazões.
Apresentada ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias ré, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 13:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:41
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/02/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/01/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 16:13
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:13
Outras decisões
-
10/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/01/2025 23:00
Distribuído por sorteio
-
09/01/2025 23:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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