TJDFT - 0009487-73.2010.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de IMPORSUL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0009487-73.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IMPORSUL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: IMPORSUL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME.
II - Intimada para indicar bens à penhora (ID 238294099), a parte autora quedou-se inerte.
III - Em vista disso, caracterizada a inexistência de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO do processo, com apoio no artigo 921, III, do CPC, por um ano, contado a partir da preclusão desta decisão, durante o qual permanecerá suspensa também a contagem da prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Outrossim, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
IV - Findo o prazo anual de suspensão, a prescrição intercorrente retomará seu curso automaticamente, conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, e, além disso, a parte credora deverá ser intimada para impulsionar o processo, em CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025 21:24:56.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/08/2025 02:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de IMPORSUL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0009487-73.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IMPORSUL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por DISTRITO FEDERAL em face de IMPORSUL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME.
Retifique-se o valor da causa.
II - Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I, CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do(s) credor(s).
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:49
Outras decisões
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14/03/2025 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de IMPORSUL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:04
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:04
Determinado o arquivamento
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05/02/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de IMPORSUL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 13:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2010
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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