TJDFT - 0711447-05.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:13
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0711447-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUISIR LINDEMAIER GASPAR, MARIGLEI PREZA LINDEMAIER GASPAR EXECUTADO: NEW ERA MOVEIS PLANEJADOS LTDA D E C I S Ã O Defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, em observância à celeridade processual.
Anote-se.
Comunique-se.
Cadastre-se o sócio da pessoa jurídica NEW ERA MOVEIS PLANEJADOS LTDA como interessado e o assunto "Desconsideração da Personalidade Jurídica".
Com base no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, e, considerando a probabilidade do direito invocado e o risco do resultado útil do processo, pois a questão posta nos autos trata do direito do consumidor e o exequente vem tentando saldar o seu crédito há muito tempo sem sucesso, determino o arresto de saldo de conta bancária dos sócios da executada, pelo Sisbajud, até o limite do crédito.
Feito, e independente do sucesso da diligência pelo Sisbajud, CITE-SE o sócio da pessoa jurídica (FABIO CARDOSO DOS SANTOS CPF *55.***.*07-60) para se manifestar e requerer as provas que entender cabíveis no prazo de 15 dias (art. 135, CPC).
Se necessário, autorizo a pesquisa de endereço deles pelos sistemas disponíveis neste Juízo.
Feita a citação e decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2025 19:15
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:15
Deferido o pedido de LUISIR LINDEMAIER GASPAR - CPF: *52.***.*62-20 (EXEQUENTE), MARIGLEI PREZA LINDEMAIER GASPAR - CPF: *63.***.*97-00 (EXEQUENTE).
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07/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/08/2025 13:54
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NEW ERA MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0711447-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUISIR LINDEMAIER GASPAR, MARIGLEI PREZA LINDEMAIER GASPAR EXECUTADO: NEW ERA MOVEIS PLANEJADOS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Deferido prazo aos credores a fim de que pudessem indicar bens e/ou providências apta para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, requereu pesquisa de bens via ONR e consulta ao Sniper.
Pois bem.
Indefiro a pesquisa de bens via ONR, pois a pesquisa de imóveis registrados em nome do executado pode ser realizada diretamente pelo exequente junto ao Cartório, sem intermediação do Poder Judiciário.
Denego, também, a consulta ao Sniper, ante ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade na busca por bens penhoráveis, uma vez que frustradas demais diligências junto aos sistemas judiciais de pesquisa.
Destarte, não logrando êxito os credores em indicar bens passíveis de penhora e/ou providência apta para o prosseguimento do feito, torna-se imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
No caso, foram realizadas as tentativas de localização de penhoráveis do executado, tais como a busca de bens via Sisbajud e sistema Renajud, ambas infrutíferas para satisfação integral do débito executado.
De toda sorte, faculta-se aos exequentes dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do(a) devedor(a), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Nada obstante, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASA), conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao SERASA para inclusão do nome do(a) devedor(a) nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/06/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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17/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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07/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de NEW ERA MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:36
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de NEW ERA MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIGLEI PREZA LINDEMAIER GASPAR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LUISIR LINDEMAIER GASPAR em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711447-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUISIR LINDEMAIER GASPAR, MARIGLEI PREZA LINDEMAIER GASPAR REQUERIDO: NEW ERA MOVEIS PLANEJADOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Decretada a revelia da ré, consoante decisão de id 226993026, está a requerida sob os seus efeitos material e processual (art. 20 da Lei 9.099/95).
Dito isso, avanço ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece parcial acolhimento, pois além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar parcialmente o pleito, conforme se verifica nos documentos juntados pelos autores, tudo a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes e o inadimplemento parcial quanto aos contratos firmados entre as partes.
Da análise das fotos, dos documentos e das mensagens, todos acostados pelos autores e sem impugnação, é possível verificar que a qualidade do serviço dos móveis instalados na cozinha e área de serviço deixou a desejar.
Quanto a esse contrato, verifica-se que os autores contrataram terceiro para finalizar o serviço e desembolsaram a quantia de R$3.635,00.
Destarte, quanto ao contrato de id 218822276, cabível aos autores a reparação da quantia de R$3.635,00, importância correspondente à despesa suportada em razão do inadimplemento parcial da ré.
Em relação ao contrato de id 218822277, de rigor a restituição integral do valor pago e comprovado nos autos (R$12.240,00 – id 218822277, pág.1), uma vez que não houve execução e entrega dos móveis contratados.
Logo, cabível aos autores a restituição total de R$15.875,00.
Cumpre analisar a existência de dano imaterial indenizável.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Em princípio, o inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais.
Na hipótese, todavia, o inadimplemento parcial por parte da demandada foi capaz de macular a dignidade dos autores, tendo em vista o exagerado tempo para realização dos serviços que apenas foram parcialmente confeccionados.
Apesar de toda a boa vontade dos contratantes, a ré não terminou a contento o serviço atrelado ao primeiro contrato e não confeccionou os armários e rack descritos no segundo negócio firmado, bem assim não restituiu os valores pagos aos consumidores, gerando toda sorte de aborrecimento e desgastes a eles.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Assim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor único de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação pelos danos imateriais experimentados pelos autores, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a requerida a: a) restituir aos autores o importe de R$15.875,00 (quinze mil, oitocentos, setenta e cinco reais) quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (R$3.635,00 em 01/05/2024 e R$12.240,00 em 05/07/2024) e acrescida da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (04/01/2025) e b) pagar o valor único para os dois autores de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data e acrescido da Taxa Selic a partir da citação (04/01/2025), com a dedução do índice de correção monetária do período (art. 406, §§ 1º e 2º, CC).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
10/03/2025 11:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 11:53
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:53
Decretada a revelia
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21/02/2025 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIGLEI PREZA LINDEMAIER GASPAR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUISIR LINDEMAIER GASPAR em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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18/02/2025 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 02:31
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/01/2025 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/11/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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