TJDFT - 0710652-96.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 12:59
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de JOSIANE CRISTINA SANTANA em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
17/06/2025 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0710652-96.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: JOSIANE CRISTINA SANTANA Requerido(a): EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO À vista do impasse que se instalou neste feito quanto à obrigação consistente na substituição da máquina de lavar objeto dos autos e inexecução da obrigação estabelecida, o que retrata descumprimento da determinação judicial, de rigor a aplicação integral da multa imposta na sentença, qual seja, R$1.000,00.
Ademais, para a obtenção do resultado prático correspondente, nos termos do art. 52, inciso V, da Lei 9.099/95, impõe-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, já fixada em sentença, no importe de R$4.699,00 (quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais).
Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito referente à soma da multa (R$1.000,00) e das perdas e danos (R$4.699,00, acrescida de correção monetária desde 7/5/23 e da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (12/11/24)).
Oportunamente, intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento espontâneo da quantia acima determinada, sob pena de prosseguimento da execução e imediata adoção de medidas constritivas, independentemente de nova intimação.
Int. * documento datado e assinado eletronicamente. -
06/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:39
Deferido o pedido de JOSIANE CRISTINA SANTANA - CPF: *91.***.*77-78 (EXEQUENTE).
-
02/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 04:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:22
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
30/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0710652-96.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIANE CRISTINA SANTANA EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Intime-se, com urgência, a executada acerca do teor da manifestação de id 233397582, devendo a demandada atentar-se e orientar seus prepostos acerca do endereço para cumprimento da obrigação constante no ato judicial de id 231665713, sob pena de multa e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Feito, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer e cumpram-se as determinações precedentes. * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/04/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
16/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:34
Outras decisões
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03/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
03/04/2025 14:50
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710652-96.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIANE CRISTINA SANTANA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do feito suscitada pela ré.
No caso, o feito não exige a realização de perícia técnica, pois os fatos alegados na inicial podem ser comprovados exclusivamente por prova documental, não havendo qualquer complexidade fática a considerar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de produtos, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Inicialmente, registro o insucesso da prejudicial de decadência suscitada pela defesa, tendo em vista que a fornecedora não demonstrou quando ocorreu a resposta negativa ao atendimento da reclamação feita pela consumidora em julho/24.
Conforme § 2º, do art. 26 do CDC, obstam a decadência “a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca”.
Consta dos autos várias reclamações dirigidas pela consumidora à assistência técnica da requerida, sendo a última delas feita em julho/24, obstativa do prazo decadencial, o qual permanece interrompido até negativa de atendimento formalizado. À míngua de prova desta resposta dada à consumidora, fica inviabilizada a contagem do prazo decadencial.
Analiso o mérito propriamente dito.
A lei consumerista, por intermédio dos arts. 18 a 25, inova a disciplina dos vícios dos produtos e serviços disponibilizados no mercado e amplia a possibilidade de solução da questão de forma mais coerente com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais vulnerável da relação jurídica de consumo.
O parágrafo primeiro do art. 18 preceitua que, “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir”, dentre outras opções, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
Na hipótese, a consumidora reclama vício em uma máquina de lavar e secar roupas adquirida em 7/5/23, pelo valor de R$ 4.699,00.
Segundo afirma, o produto apresentou sucessivos defeitos logo a partir de novembro/23, tendo havido a troca do tambor em 14/11/23, o que é confirmado pela parte ré em sua defesa.
Mesmo com a troca, os defeitos persistiram, mas a requerida não autorizou a troca do bem, como evidenciam os contatos mantidos com a assistência técnica (id 216389679, págs. 3 a 5), até que o prazo de garantia expirou.
Em que pese a parte demandada sustentar que o defeito surgiu após o prazo de garantia, é de se considerar que autorizada doutrina sustenta a aplicação do critério da vida útil como limite temporal para o surgimento do vício oculto.
Segundo esta linha de raciocínio, o critério para delimitação do prazo máximo de aparecimento do vício oculto passa a ser o da vida útil do bem, o que, além de conferir ampla flexibilidade ao julgador, releva a importância da análise do caso concreto em que o fator tempo é apenas um dos elementos a ser apreciado.
No caso, não tenho dúvidas de que a deficiência na máquina objeto da demanda decorreu de vício de fabricação oculto do produto, pois apresentada quando contava com apenas 6 meses de uso e persistente reiteradamente até pelo menos 1 ano e 2 meses da aquisição, tornando o bem, com vida útil estimada de pelo menos 5 anos (art. 5º, Lei 9.099/95), inadequado ao consumo.
O § 1º do art. 18 do CDC preceitua que, “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir”, dentre outras opções, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
Uma vez verificado que o vício do produto não foi sanado, cabível o pedido de substituição do bem.
Passo a analisar o pedido de reparação pelos danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
No caso em tela, entendo que a indenização se legitima, pois foram várias as reclamações formalizadas pela autora para tentar resolver o mais rápido possível o problema com o produto adquirido, sem êxito, apesar dos sucessivos defeitos após consertos malsucedidos.
Problema este que impossibilitou por completo a utilização do bem, tendo em vista que a máquina estava danificando as roupas (fotos – id 216389679, págs. 3 a 5), tornando ainda mais grave a conduta das fornecedoras.
O descaso para com os pleitos da autora é evidente e inaceitável, pois a resistência em realizar a troca do produto até que finalmente a garantia seja expirada é conduta eivada de má-fé e deslealdade.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 2.000,00, a título de reparação pelos danos imateriais experimentados pela autora, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido.
Condeno a requerida na obrigação de substituir a máquina de lavar e secar roupas descrita na nota fiscal de id 216389684, por outra da mesma espécie, nova e em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 1.000,00, após o que a obrigação será convertida em perdas e danos desde já fixada em R$ 4.699,00 (quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais), acrescidos de correção monetária desde 7/5/23 e da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (12/11/24).
Condeno ainda a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data e acrescido da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora obrigada a disponibilizar à ré o produto defeituoso por ocasião da substituição por outro novo, sob pena de multa.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo da obrigação de pagar quantia certa sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Descumprida a obrigação de fazer ou não fazer, retornem conclusos para fixação da multa e/ou conversão da obrigação em perdas e danos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
10/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSIANE CRISTINA SANTANA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de JOSIANE CRISTINA SANTANA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
31/01/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:36
Recebidos os autos
-
30/01/2025 03:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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