TJDFT - 0701734-72.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:05
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2025 15:09
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ESPACO INFANTIL ALGODAO DOCE LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:02
Deferido em parte o pedido de ESPACO INFANTIL ALGODAO DOCE LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
13/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701734-72.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPACO INFANTIL ALGODAO DOCE LTDA EXECUTADO: ANA CAROLINA DE SOUSA SA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de dois dias, se manifeste quanto a contraproposta anexada pela executada no ID 245503912.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025 14:08:26. -
08/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701734-72.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPACO INFANTIL ALGODAO DOCE LTDA EXECUTADO: ANA CAROLINA DE SOUSA SA DECISÃO Foi realizado bloqueio parcial em conta bancária da parte executada (ID240286301).
Ao ID240183545, a parte executada opôs embargos à execução, sob a alegação de desproporcionalidade da multa rescisória, pelo fato de a aluna ter frequentado apenas 3 dias.
Sustenta, ainda, ausência de bens penhoráveis e situação de desemprego.
Entende indevido o pagamento da rescisão, invocando o Código de Defesa do Consumidor e sustenta impedimento de retorno da aluna à escola por motivo de doença.
Pretende o recebimento e processamento dos presentes Embargos à Execução, com a suspensão da execução, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil; o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, declarando-se a nulidade da multa contratual cobrada, ante a sua natureza manifestamente abusiva, desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, bem como pela ausência de inadimplemento culposo por parte da embargante; subsidiariamente, caso não acolhida a tese de inexigibilidade total, requer-se a aplicação do artigo 413 do Código Civil, com a redução equitativa da cláusula penal, proporcional ao tempo efetivo de prestação dos serviços, considerando que a filha da embargante permaneceu na instituição por apenas três dias, bem como toda a situação de vulnerabilidade social demonstrada nos autos; o reconhecimento do pagamento parcial já realizado no valor de R$ 945,00, com a devida compensação, abatimento ou, se for o caso, restituição dos valores pagos de forma indevida; o reconhecimento do excesso de execução, afastando-se qualquer cobrança que exceda o valor proporcionalmente devido, nos termos do artigo 917, §3º, do CPC.
Em sua manifestação, a parte embargada aduz preclusão da matéria alegada nos embargos à execução.
Sustenta que a multa rescisória não se confunde com a mensalidade, possuindo natureza jurídica diversa e finalidade específica de compensar a exequente pelos custos e prejuízos decorrentes da rescisão antecipada do contrato.
Assegura que a cobrança de mensalidade é totalmente devida, eis que a criança frequentou efetivamente o espaço da creche e, ainda que não o tivesse frequentado, o que se admite apenas para fins de argumentação, o serviço esteve disponível durante todo o contrato.
Entende que a alegação de uso parcial não exime o responsável da obrigação contratual, sob pena de inviabilizar a prestação contínua e de qualidade dos serviços educacionais.
Ressalta que a condição financeira da executada, por si só, não constitui óbice ao prosseguimento da execução ou à cobrança da dívida legalmente constituída.
Enfatiza que a aplicação da norma consumerista não confere à executada o direito de se eximir do cumprimento de uma obrigação livremente pactuada.
Explica que o contrato de prestação de serviços educacionais, bem como o distrato, foram celebrados em conformidade com a legislação consumerista vigente.
Atesta que a multa rescisória, no importe de 10% das parcelas vincendas, visa a recomposição dos custos e prejuízos da Exequente com a quebra antecipada do contrato, não se tratando de cláusula abusiva ou leonina.
Afirma que a multa rescisória foi fixada contratualmente no patamar de 10% das parcelas restantes para o encerramento do contrato, o que está em consonância com a jurisprudência pátria e, por isso, atende ao princípio da proporcionalidade.
Requer a rejeição dos Embargos à Execução opostos pela executada, seja por preclusão, seja por manifesta improcedência de suas alegações; bem como que seja determinada a manutenção do prosseguimento da ação de execução, em seus ulteriores termos, para a satisfação integral do crédito da exequente.
DECIDO.
O artigo 52, IX, da lei nº 9.099/95, refere-se às hipóteses de cabimento dos embargos, nos seguintes termos: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Consoante o contrato de prestação de serviço, pactuado entre as partes, em 04 de novembro de 2024, item 7.DA RESCISAO: “ 7.2 No caso de rescisão antecipada do contrato por iniciativa ou culpa do(a) CONTRATANTE, será devido à CONTRATADA o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vincendas do Contrato.”.
Ainda, segundo o contrato, item 7.3: “Deverá a parte CONTRATANTE requer à CONTRATA a rescisão do contrato antes de finalizado o mês, sob pena de cobrança integral da mensalidade correspondente ao mês que se iniciou.”.
Em 24 de novembro de 2024, as partes efetuaram o distrato, conforme ID224803391, assinado pela executada, em anuência aos seus termos.
Consta do distrato: “3.
DO PAGAMENTO 3.1.
O valor do distrato é de R$ 1.157,00,00 (um mil sento e cinquenta e sete reais) a título de multa rescisória, calculado conforme estabelece o item 2.2. 3.2.
O DISTRATANTE pagará à DISTRATADA, os valores mencionados no item 3.1, com vencimento para o dia 24 de novembro de 2024.”.
Compulsando os autos, constata-se que as partes celebraram um instrumento de distrato, no qual acordaram os termos da rescisão contratual, bem como o pagamento da multa rescisória.
Tal instrumento, estabeleceu de forma clara e precisa o valor a ser pago pela executada em virtude da rescisão, com a concordância expressa da parte consumidora.
Nesse contexto, a revisão de termos contratuais deve ser analisada à luz do princípio da liberdade contratual e da autonomia da vontade das partes para que seja cumprido o que foi pactuado entre as partes (art. 421 do Código Civil).
O instrumento de distrato firmado entre as partes é, portanto, válido e eficaz, uma vez que reflete a manifestação de vontade livre e consciente de ambas as partes.
Ademais, é lícita a exigência da multa contratual, quando rescinde o contrato unilateralmente, sem culpa da instituição de ensino, desde que não haja abusividade na cláusula penal incidente na avença e, no caso, não vislumbro a abusividade do percentual de 10% sobre as parcelas vincendas.
Neste contexto, diante do distrato unilateral do contrato e da previsão contratual, cabível a aplicação de cláusula penal a fim de compor o prejuízo suportado pelo fornecedor em consequência do desfazimento do acordo.
Não há que se falar em reconhecimento do pagamento parcial já realizado, no valor de R$ 945,00, como pretende a devedora, porquanto o referido valor não diz respeito à multa rescisória, mas, sim, à mensalidade escolar, relativa ao período de prestação de serviços, que foi oferecido a sua filha.
E, mais, o fato de a filha da autora ter frequentado, supostamente, apenas três dias de aula, bem como de ter adoecido, não a exime do adimplemento da mensalidade, nem sequer da multa rescisória.
Ademais, não constam dos autos nenhum laudo médico apontando que a sua filha não poderia mais frequentar o estabelecimento da requerida, por motivo de doença, como alega, e, mesmo se assim fosse tal acontecimento não seria suficiente para a rescisão sem a incidência de multa.
Diante do exposto, inexistente excesso na execução, rejeito os embargos.
Com isso, o prosseguimento do feito é medida de rigor.
Preclusa esta decisão, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará.
Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de dois dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Existente saldo remanescente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 dias, indique bens passíveis de penhora.
Intimem-se as partes. -
18/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:30
Indeferido o pedido de ANA CAROLINA DE SOUSA SA - CPF: *39.***.*36-40 (EXECUTADO)
-
01/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/07/2025 15:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701734-72.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPACO INFANTIL ALGODAO DOCE LTDA EXECUTADO: ANA CAROLINA DE SOUSA SA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação apresentada pela executada.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
24/06/2025 10:41
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:59
Deferido em parte o pedido de ESPACO INFANTIL ALGODAO DOCE LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
02/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUSA SA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ESPACO INFANTIL ALGODAO DOCE LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:03
Deferido o pedido de ANA CAROLINA DE SOUSA SA - CPF: *39.***.*36-40 (EXECUTADO).
-
15/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 23:12
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ESPACO INFANTIL ALGODAO DOCE LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701734-72.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPACO INFANTIL ALGODAO DOCE LTDA EXECUTADO: ANA CAROLINA DE SOUSA SA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, anexo aos autos relatórios dos sistemas Sisbajud/Renajud com resultado das pesquisas de endereços.
De ordem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, se manifeste.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025 16:15:05. -
19/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 17:48
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:15
Deferido o pedido de ESPACO INFANTIL ALGODAO DOCE LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:05
Indeferido o pedido de ESPACO INFANTIL ALGODAO DOCE LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
07/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:11
Deferido o pedido de ESPACO INFANTIL ALGODAO DOCE LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
05/02/2025 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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