TJDFT - 0723455-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:38
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723455-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCIO RODRIGUES DA SILVA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que, no mês de maio de 2024, recebeu cobranças indevidas referente a internet física instalada no endereço Av.
Major Roberto dos Santos, 619, Zona Norte, São Paulo -SP.
Aduz que consultou o Serasa e constava uma proposta de negociação da dívida no valor de R$ 272,48 (duzentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Acrescenta que ao entrar em contato com a requerida, recebeu informação que as providências seriam tomadas.
Alega que efetuou reclamação no Procon, e a requerida reconheceu a cobrança indevida das faturas abertas nos meses de abril, maio, junho e julho de 2024.
Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais.
A requerida alega preliminares de ausência de interesse de agir/perda do objeto.
No mérito, alega que mediante um acordo bilateral, firmou contrato com o autor contrato nº 1348741948, para o pacote de internet banda larga.
Aduz que diante da reclamação do autor no Procon, resolveu cancelar o contrato impugnado, bem como os débitos existentes.
Diz que não promoveu a negativação do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito, motivo pelo qual rejeito as preliminares.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o julgamento da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão diz respeito à ocorrência de danos morais indenizáveis em razão da contratação fraudulenta em nome do requerente e das consequências daí advindas.
In casu, observa-se que a parte autora alega que requereu o cancelamento do pacto firmado com a ré, sob a alegação de nunca residiu fora do Distrito Federal nem tem conhecidos ou parentes em São Paulo, desconhecendo a celebração do contrato com a requerida e diante da ausência de solução ao ocorrido, teve que reclamar no Procon (id 216545827).
Lado outro, a requerida informa que embora o contrato fosse legítimo, cancelou o contrato e os débitos após reclamação no Procon.
Logo, restou superada a questão da legitimidade ou não das cobranças, eis que o contrato e os débitos foram cancelados administrativamente. É evidente que tais fatos, somados às ligações de cobrança que o autor afirma ter recebido trouxeram-lhe aborrecimentos e chateações, no entanto, é de se reconhecer que - apesar da falha de serviço da requerida ao instalar internet em endereço de outra pessoa em nome do requerente - a requerida cancelou o contrato e os débitos administrativamente, minorando as consequências de sua falha.
Assim, tem-se que, apesar da cobrança indevida de valores, os esforços empreendidos no intuito de solucionar a questão narrada na exordial, ainda que adversos, não foram capazes de configurar dano moral, sendo inviável o pleito para condenação da requerida ao pagamento de indenização, porquanto os percalços experimentados não extrapolaram meros dissabores, que podem ocorrer na vida cotidiana.
Quanto a alegação do autor de inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, o histórico do Serasa, juntado pelo requerente no id 224551230, demonstrou que não houve negativação da dívida, e o documento de id 216545828 trata-se de uma oferta de negociação da dívida, que não tem o condão de demonstrar a efetiva negativação.
Nesse contexto, a despeito da falha na prestação do serviço, a situação vivenciada pela parte autora, por si só, não tem o condão de ensejar indenização.
Denota-se que o nome do requerente sequer foi negativado, visto que o documento acostado ao id. 216545828 – parece ser tratar de evidente lançamento de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Saliente-se que tal plataforma tem como intuito apenas intermediar condições de negociação e renegociação de dívidas, com descontos e condições especiais, não se confundindo propriamente com cadastros restritivos de crédito.
Logo, não há apontamento negativo no cadastro da autora a impossibilitá-la de realizar transações comerciais que exijam o "nome limpo". (Precedente: Acórdão 1936718, 0706765-19.2024.8.07.0006, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 25 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/04/2025 11:41
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 15:46
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/12/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 02:15
Recebidos os autos
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18/12/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:36
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:36
Outras decisões
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05/11/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/11/2024 18:13
Juntada de Petição de intimação
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04/11/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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