TJDFT - 0703384-75.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 21:28
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 21:28
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DAMIAO ITALO FERREIRA DE CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANA PAULA PINHEIRO VIANA em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703384-75.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAMIAO ITALO FERREIRA DE CARVALHO, ANA PAULA PINHEIRO VIANA REQUERIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão das partes autoras cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 9000,00 a cada uma delas.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
Eventual responsabilidade civil da parte ré será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
As partes autoras afirmam que firmaram com a parte ré um contrato de transporte terrestre entre as cidades de São Luís/MA e Taguatinga/DF (com conexão em Paraíso do Tocantins/TO), a ser iniciado a partir das 7:36 do dia 17/1/2025.
Narram que o trajeto foi cumprido de forma irregular, com atraso e ao chegarem ao ponto intermediário da viagem, o veículo que os transportaria até o destino final não estava disponível, razão pela qual foram obrigadas a aguardar em um hotel até a chegada de outro coletivo, sem qualquer assistência, resultando em novo retardo no cumprimento da avença.
Salienta que o trecho final foi cumprido em ônibus de categoria inferior à contratada, mas que houve reembolso da diferença entre as tarifas.
A parte ré sustenta genericamente que não houve atraso excessivo na prestação dos serviços e que o mero descumprimento temporal da avença não enseja o pagamento de indenização por danos morais.
Assevera que inexiste prova da prática de qualquer ato ilícito no caso em apreço, pois toda a assistência material devida foi prestada ao transportado, sendo, portanto, descabida a pretensão formulada.
Ao analisar o lastro probatório acostado aos autos, verifica-se que o atraso no cumprimento do contrato corresponde a um fato incontroverso, em que pesem os argumentos suscitados pela parte ré.
Isso porque, as alegações relacionadas ao atraso não foram impugnadas especificamente pela parte ré (esta não juntou, por exemplo, o registro da viagem por meio de tacógrafo, o qual revela os dados da equação tempo – velocidade do ônibus avaliado; tampouco os dados do coletivo utilizado durante a segunda parte do trajeto), não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil), o que evidencia o descumprimento do disposto no artigo 737 do Código Civil.
Contudo, em que pesem os argumentos lançados pelas partes autoras, o inadimplemento do contrato de transporte terrestre, no que tange aos horários, por si só, não gera danos morais, devendo o juízo, no caso concreto aferir, por exemplo: qual o tempo total de atraso; se foram fornecidas amenidades como hospedagem e alimentação após uma demora superior a 3 horas (caso dos autos), conforme o disposto no artigo 16 da Resolução 4282/2014 da ANTT; se os passageiros perderam algum tipo de compromisso no destino final.
Na hipótese fática em apreço, as partes autoras confirmam que permaneceram em um hotel situado em Paraíso do Tocantins/TO até a chegada do coletivo que seria utilizado no restante do trajeto, às 15:00 do dia 18/1/2025 (id. 224560979, páginas 2-3).
Os registros de hospedagem dos passageiros e de fornecimento de alimentação a estes foram apresentados na peça de defesa (id. 228908003, páginas 11-12) e não foram objeto de impugnação específica pelos consumidores, o que evidencia o cumprimento dos deveres infralegais pela transportadora.
No mais, destaca-se que o atraso – ao considerar a natureza do contrato – não foi excessivo e não há registro de que as partes autoras foram prejudicadas em face do descumprimento da avença, resultando na perda de algum tipo de compromisso profissional ou pessoal inadiável (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais deduzida pelas partes autoras não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 2 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
07/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 22:04
Recebidos os autos
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02/04/2025 22:04
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/03/2025 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:22
Recebidos os autos
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25/03/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:50
Juntada de Petição de intimação
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03/02/2025 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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