TJDFT - 0734864-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 10:53
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
24/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734864-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NETO PASCOAL DE SOUSA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado FRUTÍFERO da diligência SISBAJUD.
De ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, intime-se a parte executada, para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, na forma do art. 854, §2º do CPC/15, bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, o valor bloqueado será convertido em penhora.
Ainda, de ordem, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse na transferência bancária eletrônica, caso em que deverá enviar os seguintes dados: nome do banco, número da agência, número da conta (especificando se é conta corrente ou poupança), nome do titular da conta e CPF, ficando ciente de que o Banco poderá cobrar uma taxa por esse serviço, ou se se pretende receber a quantia por saque em agência, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento.
No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca de eventual saldo remanescente.
Em relação aos valores excedentes eventualmente bloqueados, no valor de R$ 13.179,96 (treze mil, cento e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), promovi, de ordem, o imediato desbloqueio.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:46
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 11:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
12/05/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734864-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NETO PASCOAL DE SOUSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSE NETO PASCOAL DE SOUSA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
A pretensão do autor se encontra deduzida na petição inicial e na réplica.
Em síntese, narra o autor que, no dia 26/09/2024, a energia da sua residência foi interrompida em virtude de um suposto débito posteriormente reconhecido como inexistente pela própria ré.
Afirma que, além de ter demorado cerca de 24 (vinte e quatro) horas para religar a energia, o seu restabelecimento ocorreu de forma equivocada, ocasionando vários prejuízos ao autor, como lâmpadas e chuveiros queimados, filtro de água com defeito e defeito na geladeira, posteriormente reconhecido pela ré, que restituiu o valor desembolsado.
Explica que o problema teve início em dezembro de 2022 com a descoberta pela ré de um defeito na caixa de medição de energia do imóvel, que ocasionava uma supressão do valor na conta de luz.
Ficou constatado que o problema estava presente no imóvel há nove anos, ou seja, desde a sua construção.
Diante da situação, afirma que a ré efetuou a cobrança da quantia de R$ 9.880,79 (nove mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e nove centavos) em 17 de setembro de 2024.
O autor, com receio de ficar sem o serviço essencial, reconheceu a dívida e realizou o pagamento de uma entrada no valor de R$ 2.081,54 (dois mil e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) e dividiu o restante em 20 (vinte) parcelas.
Alega que oito dias após o acordo foi surpreendido com o corte de sua energia.
Afirma que entrou em contato com a ré e esta reconheceu que o corte era indevido e se comprometeu a restabelecer os serviços.
Informa que, por volta das 15 horas, o serviço foi restabelecido, porém só pôde verificar por volta das 18 horas.
Aduz que, para a sua surpresa, vários eletrodomésticos não funcionavam e outros apresentavam defeitos, além de que algumas lâmpadas apresentavam uma forte luz acompanhada de barulhos altos.
Explica que por volta de 1h30 da madrugada, depois de passarem horas com a geladeira desligada e sem chuveiro elétrico, os funcionários da empresa chegaram para resolver o problema, ocasião em constataram um erro na ligação da energia.
Diz que, no dia 06 de novembro de 2024, se deslocou até uma unidade da ré no NAHORA para obter a conta de energia e constatou a cobrança de uma taxa de religação no valor de R$ 42,70 (quarenta e dois reais e setenta centavos).
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, R$ 85,40 (oitenta e cinco reais e quarenta centavos) a título de repetição de indébito em dobro e danos materiais no valor de R$ 841,01 (oitocentos e quarenta e um reais e um centavo), referente aos aparelhos domésticos danificados.
Em contestação, a ré esclarece que, no dia 22/12/2022, a unidade foi visitada e suspenso o fornecimento de energia elétrica em razão de fiscalização que originou o TOI.
Alega que, após quitar a fatura motivadora do corte, a parte autora solicitou a religação, tendo o serviço restabelecido em 26/09/2024.
Argumenta que pode condicionar a religação ao pagamento das faturas em aberto, conforme artigos 345 e 346 da Resolução n. 1000/21 da ANEEL.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Frise-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Nesta linha de raciocínio, cumpre frisar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, há a incidência dos mecanismos de dinâmica probatória supracitados, viabilizando-se a transferência do referido encargo à parte requerida.
Denota-se, da análise dos argumentos e documentações apresentados pelas partes, que o corte no fornecimento de energia ocorreu de maneira indevida após o autor ter celebrado acordo com a ré (ID 217184383) e pagado a quantia de R$ 2.081,54 (dois mil e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) a título de entrada (ID 217184387 – pág. 11 a 13).
Outrossim, restou comprovado que a ré somente religou a energia no dia seguinte à noite (ID 217184388), conferindo maior robustez a alegação do autor de que ficou sem energia por um dia.
Da mesma forma, o autor logrou êxito em demonstrar os danos ocasionados aos seus aparelhos domésticos (ID 217184389, 217184390, 217184387 – pág. 1 a 3, 226628210, 226628195, 226628198, 226628200, 226628201, 226628202, 226628207 e 226628219).
Do prejuízo suportado com os danos nos aparelhos eletrodomésticos, o autor comprovou que a ré pagou parte deles, ou seja, a quantia de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) (ID 226628197), o que importa em reconhecimento do nexo de causalidade entre o corte de energia e os danos alegados.
Resta esclarecer, portanto, que o demandante se desincumbiu do encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15.
Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus de produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Portanto, ficou comprovada a falha na prestação dos serviços da ré ao cortar indevidamente a energia da residência do autor, cobrar pela sua religação e por causar danos aos seus eletrodomésticos.
Não há dúvida sobre a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão dos transtornos experimentados pelo autor, principalmente pela suspensão indevida de serviço essencial.
Desse modo, há que se julgar procedente o pedido reparatório.
Sobre o valor da verba indenizatória, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
Quanto à devolução na forma dobrada, cumpre destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos acima, pois restou comprovada a cobrança indevida, o pagamento e ausência de engano justificável.
Quanto a esse último requisito, cumpre a ré apresentar justificativa plausível para a cobrança realizada, especialmente quando o consumidor adota todas as providências ao seu alcance.
A requerida não comprovou a justificativa apresentada, de modo que a restituição deve ocorrer na forma dobrada.
Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo 14, a responsabilidade civil do fornecedor, pela falha na prestação dos serviços, é objetiva, não dependendo de demonstração de culpa.
Portanto, presentes os pressupostos da responsabilidade civil - conduta ilícita, dano e nexo causal entre um e outro - com base nos arts. 186 e 927, ambos do CC, deve a empresa requerida ser condenada a indenizar o autor em razão da falha na prestação dos serviços, que gerou dano à seu patrimônio, estragando seu micro-ondas e dois chuveiros, totalizando a quantia de R$ 841,01 (oitocentos e quarenta e um reais e um centavo).
Nesse sentido, vale transcrever o julgado a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS EM DIVERSOS APARELHOS ELETRÔNICOS.
LAUDOS TÉCNICOS JUNTADOS PELAS PARTES.
PROVAS APONTADAS PELA RÉ INSUFICIENTES PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE POR DESCARGAS ATMOSFÉRICAS PARA O CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 3.897,80 a título de danos materiais face os prejuízos pela queima de vários aparelhos eletrônicos decorrente de queda de energia elétrica.
Em seu recurso, aduz preliminar de incompetência dos juizados especiais, face a necessidade de perícia técnica para apurar se os danos foram decorrentes de problema na distribuição de energia.
No mérito, sustenta que a sentença desconsiderou as provas técnicas e registros apresentadas pela concessionária, que são objeto de auditoria pela certificadora ISO 9001 e pela ANEEL, gerando presunção de legitimidade e veracidade, sendo que ausente prova em sentido contrário aos documentos por ela apresentados.
Assim, alega que deve ser respeitada a norma "Prodist - Módulo 9" editada pela Aneel, a qual estabelece os requisitos para as solicitações de ressarcimentos por danos causados em equipamentos elétricos, que exige o nexo causal, sendo que o laudo técnico aponta que não houve interrupção, distúrbio ou oscilação de energia na unidade consumidora da parte autora, o que resulta no indeferimento do pedido, sendo insuficientes os meros orçamentos apresentados na inicial.
Adiante, salienta que as evidências apontam a possibilidade de que os danos de natureza elétrica foram ocasionados por descargas atmosféricas diretamente na residência da parte autora, eis que não atingiram a rede da CEB, devendo a unidade consumidora possuir a adequação técnica da ABNT para evitar tais danos.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 2155899-21559000).
Contrarrazões apresentadas (ID 21559005).
III.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte autora juntou aos autos o documento ID 21559005, onde sustenta a intempestividade da peça recursal.
Não obstante, ainda que a sentença tenha sido disponibilizada no DJe de 18/09/2020 (DJe nº 176/2020, pág. 991), cumpre assinalar que aquela intimação era direcionada apenas para a parte autora, uma vez que a intimação da parte ré é efetivada mediante expedição eletrônica, a teor do regulamentado pelo artigo 5º e parágrafos da Lei 11.419/2006 e também pela Portaria GPR 239/2019 do TJDFT.
Assim, considerando que a parte ré não acessou o sistema para visualizar a sentença, o próprio PJe assinalou que "o sistema registrou ciência em 28/09/2020 às 23:59:59", devendo o registro efetivado pelo sistema ser computado como termo a quo, razão pela qual o prazo recursal era até o dia 13/10/2020, sendo tempestivo o recurso protocolado nesta data.
Assim, rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso.
IV.
Também não prospera a preliminar de incompetência dos juizados especiais por necessidade de perícia técnica.
Isso porque as provas nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, uma vez que a parte autora trouxe na inicial as provas que poderia produzir, juntando aos autos os documentos dos bens com os respectivos orçamentos para os reparos, onde se constata, dentre outros, danos das placas principais, fontes e circuito de inicialização dos aparelhos que alega terem sido danificados face a alteração da tensão na rede de distribuição de energia ocorrida em 17/11/2019, entre 13 e 18 horas.
Ademais, juntou os pedidos de ressarcimento formulados perante a parte ré, que foram indeferidos pela CEB sem que a concessionária tenha apurado a necessidade de perícia nos aparelhos, uma vez que concluiu pela ausência de perturbação no sistema de energia elétrica (ID 21558533).
Lado outro, a parte ré colacionou as telas dos seus sistemas, acompanhadas do seu laudo técnico para subsidiar as suas alegações (ID 21558980-21558989).
Portanto, desnecessária a realização de prova pericial.
Preliminar rejeitada.
V.
A requerida, como concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço.
Ademais, também é certo que relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista, de forma que a controvérsia deve ser dirimida de acordo com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, não se desconhece que a Resolução nº 414/2010 elenca o procedimento e situações que autorizam a negativa do pedido de ressarcimento pelos danos na energia elétrica.
VI.
No caso, a parte autora esclarece que durante a tarde do dia 11 de novembro ocorreram tensões na rede de distribuição de energia elétrica, acarretando danos em duas televisões, um computador, três câmeras, um DVR, um aparelho receptor, um vídeo porteiro e um painel de LED, sendo que os relatórios de reparo das assistências técnicas (ID 21558534-21558540) apontam para danos que mencionam, em síntese, as placas principais, fontes e circuito de inicialização dos aparelhos.
VII.
Lado outro, a concessionária emitiu laudo técnico ID 21558986, onde consta a informação de ausência de perturbações na rede de distribuição de energia, tampouco no fornecimento de energia naquele período.
VIII.
Assim, não obstante a parte ré sustentar a veracidade do seu laudo, amparado nas regras da Aneel e na certificação ISO 9001, a alegação de ausência de constatação de perturbações na distribuição da energia naquela região não é suficiente para afastar a verossimilhança das provas produzidas pela parte autora.
Para tanto, é possível identificar que a parte autora formulou as provas que lhe eram possíveis, sendo que os orçamentos apontam danos em diversos aparelhos, sempre envolvendo placas eletrônicas, em geral relacionadas a placas relacionadas a inicialização dos aparelhos danificados.
O "Módulo 9 do PRODIST" emitido pela Aneel atesta, nos seus itens 5.2 e 5.3, que "a existência de dano elétrico no equipamento objeto da solicitação pode ser examinada na conclusão do Laudo de Oficina", sendo que o conceito de laudo de oficina naquele ato normativo significa "o documento emitido por oficina que detalha o dano ocorrido no equipamento objeto da solicitação de ressarcimento e tem o intuito de confirmar se o dano reclamado tem origem elétrica, podendo estar acompanhado do orçamento para conserto do mesmo" (disponível em: http://www2.aneel.gov.br/arquivos/PDF/Modulo9_Revisao_0.pdf).
No caso, face a existência de diversos aparelhos com defeito concomitante nas placas principais é possível concluir a partir da análise conjunta dos orçamentos que o dano teve origem na rede elétrica.
Ainda, a 1ª Turma Cível deste TJDFT em outra demanda envolvendo a ré salientou o teor da Súmula 015/2015 da Aneel, que assim dispõe: "simulações computacionais não são suficientes para afastar a presunção de nexo de causalidade de perturbações na rede com danos elétricos em equipamentos de consumidor e não eximem a distribuidora da responsabilidade pelo ressarcimento". (Acórdão 1261224, 07096677920198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 16/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
IX.
Adiante, não deve prosperar a tese da parte ré para afastar a sua responsabilidade sob a alegação de ausência de perturbações na rede, até porque não pode a concessionária se eximir do seu dever buscando atribuir o ônus de proteção das descargas atmosféricas à unidade consumidora do autor, uma vez que a propagação das descargas até a rede elétrica do usuário ocorrem por falhas no procedimento da concessionária, que poderia evitar tais consequências mediante a instalação de para-raios na sua rede.
X.
Neste sentido, assim se manifestou a 4ª Turma Cível deste TJDFT em caso similar, quando do confronto entre as provas produzidas pela parte autora em face do laudo técnico da concessionária: (Acórdão 1258856, 07331096220188070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 9/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em tempo, também cumpre esclarecer que os precedentes colacionados pela parte ré não possuem efeito vinculante.
XI.
Portanto, não prevalece a ausência de responsabilidade da ré, uma vez que não comprovou a inexistência do nexo causal.
Assim, deve ser mantida a sentença vergastada, eis que demonstrado que os danos nos equipamentos eletrônicos foram provenientes da oscilação na energia elétrica e face a responsabilidade objetiva da concessionária, acrescida da ausência de elementos a indicar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
XII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
XIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1319902, 07145799120208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve a ré ser condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, R$ 85,40 (oitenta e cinco reais e quarenta centavos) a título de repetição de indébito em dobro e R$ 841,01 (oitocentos e quarenta e um reais e um centavo) de indenização por danos materiais.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ); R$ 85,40 (oitenta e cinco reais e quarenta centavos) a título de repetição de indébito em dobro e R$ 841,01 (oitocentos e quarenta e um reais e um centavo) de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
17/04/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/02/2025 15:27
Juntada de Petição de comprovante
-
19/02/2025 20:20
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/02/2025 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 03:34
Recebidos os autos
-
05/02/2025 03:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/01/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729535-15.2024.8.07.0003
Francisco Elias de Almeida
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Deliane Caroline Silva Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 14:17
Processo nº 0706086-83.2024.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 25
Raquel Alves Corado
Advogado: Edson Alexandre Silva Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 10:33
Processo nº 0723251-15.2025.8.07.0016
Felipe Leonardo Machado Goncalves
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Felipe Leonardo Machado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 21:09
Processo nº 0723251-15.2025.8.07.0016
Geap Autogestao em Saude
Felipe Leonardo Machado Goncalves
Advogado: Wanessa Rodrigues da Silva Montes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 15:23
Processo nº 0709493-08.2025.8.07.0003
Servicos Hospitalares Yuge S.A
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Maria Cristina Feistauer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 16:31