TJDFT - 0709493-08.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:36
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:36
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709493-08.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: S.
H.
Y.
S.
REU: E.
A.
I.
D.
S.
L.
DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por S.
H.
Y.
S. em desfavor de E.
A.
I.
D.
S.
L..
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de decretação de sigilo formulado nos autos.
Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a publicidade dos atos processuais constitui regra geral no ordenamento jurídico pátrio, sendo o sigilo exceção admitida apenas em situações expressamente previstas em lei ou quando demonstrada a imprescindibilidade da medida para resguardar a intimidade das partes ou o interesse social.
No caso em análise, trata-se de ação monitória cujo objeto principal é a cobrança de dívida, matéria que, por sua natureza, não justifica, por si só, o afastamento do princípio da publicidade.
Ressalte-se que, havendo a necessidade de resguardar informações sensíveis constantes de documentos particulares, é possível à parte proceder ao protocolo desses documentos em sigilo, de forma específica, harmonizando-se, assim, o princípio da publicidade com os direitos fundamentais à intimidade e à proteção de dados pessoais das partes e de terceiros eventualmente mencionados nos autos.
Em análise da inicial, verifica-se que a parte ré possui domicílio diverso deste juízo.
Nesse sentido, tem-se que a ação monitória, por se tratar de ação de direito pessoal, tem como foro competente o foro de domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC.
Assim, se faz necessária a devida justificação da escolha deste foro pela parte autora.
Além disso, observa-se aparente irregularidade quanto à legitimidade ativa.
Os atos constitutivo trazidos pela autora referem-se à empresa HOSPITAL ANCHIETA S.A., inscrita no CNPJ nº 02.***.***/0001-07 (Ids. 230339290 e 230339293).
Contudo, a petição inicial foi ajuizada em nome da empresa SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A., que possui CNPJ diverso, o que indica possível ilegitimidade ativa ou erro na identificação da parte autora.
Dessa forma, deverá a parte autora esclarecer tal inconsistência, Ademais, a regularidade da representação processual, de igual forma, também se mostra comprometida.
A procuração acostada aos autos (Id. 230341512) não indica como outorgada a subscritora da petição inicial, motivo pelo qual deverá a parte autora regularizar sua representação nos autos, por meio da juntada de nova procuração ou substabelecimento válido.
Por fim, não consta nos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Verifico, portanto, que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito, motivo pelo qual determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) Justificar o ajuizamento da ação perante este Juízo, tendo em vista que a ré é domiciliada em Maceió. 2) Esclarecer e comprovar a ilegitimidade ativa, diante da divergência entre o CNPJ da autora e o constante nos atos constitutivos juntados aos autos; 3) Regularizar a representação processual e apresentar procuração recente, devidamente assinada pelo representante legal da pessoa jurídica, nos termos do art. 75, VIII do CPC ou apresentar subestabelecimento. 4) Comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
03/04/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 19:59
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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