TJDFT - 0710087-22.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:18
Recebidos os autos
-
21/08/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/08/2025 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 19:43
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de CLEUTON HENRIQUE DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 13:05
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:05
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CLEUTON HENRIQUE DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710087-22.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUTON HENRIQUE DE CARVALHO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Cleuton Henrique de Carvalho em face de Itaú Unibanco S.A., na qual o autor alega que firmou contrato de financiamento imobiliário com o réu, mas que, ao submeter o contrato ao cartório para averbação, foi informado da necessidade de correção na metragem do imóvel.
Sustenta que solicitou ao banco réu o ajuste contratual, sem obter resposta, o que o teria obrigado a reiniciar o processo junto ao cartório e a realizar novo pagamento da taxa cartorária.
Aduz ainda ter sido surpreendido com alteração na taxa de juros pactuada, de 10,49% para 10,89%, e que passou a receber cobranças das parcelas do financiamento antes da liberação dos valores ao vendedor.
O autor pleiteia, liminarmente, o ajuste imediato do contrato, e, ao final, a retificação contratual com a restituição da quantia de R$ 671,18 referente à nova taxa cartorária, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Junta documentos diversos, incluindo cópias do contrato de financiamento, comprovante de residência, e-mails e faturas, distribuídos sob os IDs 230803410 a 230803437.
DECIDO.
A atuação judicial deve se pautar pelo princípio da cooperação entre as partes e o juízo, buscando garantir a adequada compreensão dos pedidos e a promoção do contraditório efetivo.
O processo civil moderno, regido pelos princípios da boa-fé, da lealdade e da cooperação (art. 6º do CPC), estimula uma comunicação clara e respeitosa, permitindo que todas as partes possam compreender o que se espera delas e tenham plenas condições de participar do processo de forma efetiva.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial, embora contenha os documentos essenciais e uma exposição dos fatos, apresenta algumas dificuldades que comprometem a clareza da narrativa e, por consequência, dificultam a análise do pedido de tutela de urgência, bem como o exercício do contraditório pela parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial para, sob pena de indeferimento da inicial: 1.
Reescrever a narrativa de forma mais clara, corrigindo falhas gramaticais e organizando os fatos em sequência cronológica, com destaque para as datas em que cada providência foi tomada e quais foram os prazos concedidos ou exigidos pelo banco para a conclusão do processo de averbação. 2.
Os e-mails anexados, embora relevantes, não estão suficientemente contextualizados na narrativa, o que pode dificultar a sua compreensão e análise.
Por isso, é importante que a nova versão da petição descreva expressamente o conteúdo de cada e-mail e explique em que momento da cronologia dos fatos ele se insere, o que também facilitará o exercício do contraditório. É imprescindível que a nova petição detalhe, no corpo da peça, os dias em que cada ação foi realizada (ex: solicitação ao banco, resposta do cartório, nova ida ao cartório, etc.) e os prazos eventualmente concedidos pela instituição financeira, para permitir a correta compreensão dos fatos. 3.
O autor menciona a taxa de juros de 10,49% como originalmente pactuada, mas não indica onde essa informação pode ser encontrada entre os documentos anexados.
Assim, é essencial apontar o local exato (ex: cláusula contratual ou proposta) onde essa taxa foi prevista inicialmente. 4.
Em relação à tutela de urgência, o pedido formulado encontra-se em termos genéricos, o que gera dúvidas quanto à providência judicial concreta que se pretende obter.
Para que o juízo possa avaliar com clareza e fundamentar eventual medida liminar, é importante que o autor detalhe, de forma objetiva e específica, qual seria o ajuste requerido no contrato e qual obrigação se pretende ver imposta ao réu, inclusive mencionando eventuais prazos. 5.
Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento da taxa cartorária no valor de R$ 671,18, é necessário que seja juntado comprovante ou nota fiscal do pagamento realizado, de modo a comprovar a efetiva existência da despesa.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
03/04/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 20:30
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:30
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 08:54
Juntada de Petição de comprovante
-
28/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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