TJDFT - 0741524-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:01
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
04/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2025 16:09
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL MADEIRA FIGUEIREDO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de EDSON FREITAS FIGUEIREDO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de TIAGO FREITAS FIGUEIREDO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DEBORA FREITAS FIGUEIREDO CELESTINO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCI MADEIRA NOGUEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Devidamente instada a impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias, a parte autora quedou-se inerte, deixando de cumprir as exigências do Juízo, evidenciando seu desinteresse pelo regular deslinde do feito.
Incide, na hipótese, a regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que aparentemente a parte autora mudou de endereço sem, contudo, informar a este Juízo, devendo-se considerar válida a intimação dirigida ao último endereço informado nos autos.
Assim, presume-se válida a intimação e, consequentemente, a inércia da parte autora.
Assim, ante a inércia da parte demandante, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Custas processuais a serem suportadas pela parte autora, na totalidade das devidas, ante o princípio da causalidade.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
08/08/2025 14:27
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
07/08/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
05/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DEBORA FREITAS FIGUEIREDO CELESTINO em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCI MADEIRA NOGUEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/07/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2025 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RAFAEL MADEIRA FIGUEIREDO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de EDSON FREITAS FIGUEIREDO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de TIAGO FREITAS FIGUEIREDO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DEBORA FREITAS FIGUEIREDO CELESTINO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCI MADEIRA NOGUEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:29
Outras decisões
-
22/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
22/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL MADEIRA FIGUEIREDO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de EDSON FREITAS FIGUEIREDO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de TIAGO FREITAS FIGUEIREDO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DEBORA FREITAS FIGUEIREDO CELESTINO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCI MADEIRA NOGUEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Oficiada, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional informou a inexistência de bens em nome do falecido (Id 232084919 e Id 227798962).
Assim, intimem-se os autores a se manifestarem acerca da documentação encartada aos autos, bem como em termos de prosseguimento, requerendo concretamente o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem exame do mérito.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
12/05/2025 12:25
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:25
Outras decisões
-
09/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
09/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL MADEIRA FIGUEIREDO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de EDSON FREITAS FIGUEIREDO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de TIAGO FREITAS FIGUEIREDO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DEBORA FREITAS FIGUEIREDO CELESTINO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCI MADEIRA NOGUEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
10/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
09/04/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RAFAEL MADEIRA FIGUEIREDO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de EDSON FREITAS FIGUEIREDO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de TIAGO FREITAS FIGUEIREDO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DEBORA FREITAS FIGUEIREDO CELESTINO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCI MADEIRA NOGUEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0741524-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: MARCI MADEIRA NOGUEIRA, DEBORA FREITAS FIGUEIREDO CELESTINO, TIAGO FREITAS FIGUEIREDO, EDSON FREITAS FIGUEIREDO, RAFAEL MADEIRA FIGUEIREDO INVENTARIADO(A): EDILSON FIGUEIREDO DE SOUZA DESPACHO Exclua-se o sigilo atribuído aos autos.
Cadastre-se a PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, conforme postulado em Id 224552211.
Após, aguarde-se pela resposta ao ofício expedido (Id 221083056).
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
03/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL MADEIRA FIGUEIREDO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EDSON FREITAS FIGUEIREDO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de TIAGO FREITAS FIGUEIREDO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DEBORA FREITAS FIGUEIREDO CELESTINO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCI MADEIRA NOGUEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:08
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 20:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
09/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
06/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCI MADEIRA NOGUEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:54
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:54
Deferido o pedido de MARCI MADEIRA NOGUEIRA - CPF: *05.***.*22-34 (HERDEIRO).
-
06/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
05/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
03/10/2024 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:11
Declarada incompetência
-
25/09/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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