TJDFT - 0718920-46.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 12:09
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 11:55
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
26/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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05/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:26
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0718920-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CRISTIANO BOTELHO ALVES SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou CRISTIANO BOTELHO ALVES pelos seguintes fatos: “Entre os dias 10 de janeiro de 2022 e 04 de setembro de 2023, na Chácara 03, Conjunto C, Lote 10, Casa 04, Vicente Pires/DF, o denunciado, valendo se das relações íntimas de afeto e agindo de forma livre, consciente e em razão do gênero, provocou dano emocional a CRISTIANE CÂMARA ARAUJO, sua ex- companheira, que prejudicou e perturbou seu pleno desenvolvimento, visando degradar e controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem e ridicularização, causando prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
Ainda, nos dias 14 e 15 de janeiro de 2024, por meio da rede mundial de computadores, o denunciado, descumpriu decisão judicial exarada nos autos de nº 0717464-61.2023.8.07.0020 que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de CRISTIANE CÂMARA ARAUJO.
Conforme apurado, o denunciado e CRISTIANE tiveram um relacionamento amoroso marcado por diversas perturbações e conflitos.
Segundo consta, eram frequentes as ofensas do denunciado direcionadas à CRISTIANE, chamando-a de “desgraçada, miserável, mentirosa, lixo, lixeira, desequilibrada e louca”.
Ainda, com o intuito causar dano emocional à CRISTIANE, o denunciado a acusava de ser infiel, impedia que ela trancasse a porta do banheiro ou do quarto quando ali estava, não permitia que CRISTIANE recebesse visitas em casa e todo contato com outras pessoas era supervisionado pelo denunciado.
Durante o relacionamento com CRISTIANE, o denunciado controlava até mesmo as roupas que ela usava e, a fim de perturbar ainda mais CRISTIANE, o denunciado, constantemente, gritava e colocava o dedo no rosto dela, bem como a segurava de forma brutal, em discussões.
Até mesmo ofendia o filho de CRISTIANE.
Nesse contexto, CRISTIANE pôs fim ao relacionamento, porém, o denunciado continuou a lhe procurar e tentar manipular a capacidade de autodeterminação dela, sendo necessária a aplicação de medidas protetivas de urgência.
Assim, no dia 09 de outubro de 2023, nos autos de nº 0717464-61.2023.8.07.0020 (ID 183312918, págs. 36/39), o Juízo aplicou as seguintes medidas protetivas de urgência em face do denunciado: “Proibição de se aproximar de 1 km (um quilometro) da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; Proibição de contato com a ofendida, familiares, EXCETO FILHOS EM COMUM, e testemunhas do processo principal, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social)”, cuja vigência era de seis meses.
Naquele mesmo dia, o denunciado foi intimado da decisão (ID 183312918, pág. 52), no entanto, nos dias 14 e 15 de janeiro de 2024, o denunciado enviou mensagens para CRISTIANE, via WhatsApp e e-mail, insistindo em interferir na decisão dela quanto ao relacionamento. ” O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no artigo 147-B, do Código Penal c.c. os artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006, bem como no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006.
Constam nos autos os seguintes documentos: - FAP do Acusado - ID 194993957 - Relatório Final - ID 186063064 A denúncia foi recebida no dia 17/04/2024 (ID 193606137).
O acusado foi citado (ID 196754495) e apresentou resposta à acusação (ID 204364805).
Os autos foram saneados (ID 204413043) e foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
As partes nada solicitaram nos termos do art. 402, CPP.
O MP pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia, e a defesa requereu a absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência e/ou ausência de provas. É o relato.
Decido.
EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: Versão de CRISTIANE, perante a autoridade policial: “confirma sua versão dada na Ocorrência.
CRISTIANO foi morar no Rio Grande do Sul e não retornou.
Após o deferimento da medida protetiva, ficou sem ter contato com CRISTIANO até o Natal, quando ele lhe mandou uma mensagem perguntando se podia enviar um vídeo da família.
A declarante consentiu, mas desde então CRISTIANO tem constantemente enviado diversas mensagens por e-mail e pelo Whatsapp - com longos áudios e vídeos - pedindo para reatar o relacionamento.
CRISTIANO nunca é desrespeitoso ou ameaçador, mas é muito insistente, ao ponto de incomodar muito a declarante.
Costuma não responder as mensagens de CRISITANO.
Já pediu que CRISTIANO parasse com as mensagens e já o alertou sobre a Medida Protetiva em vigor, mas ainda assim ele continua não aceitando o término e forçando contato.
Afirma que não se sente perseguida somente pelo fato de que CRISTIANO está residindo em outro estado.
A declarante costumava mandar notícias e vídeos dos filhos por meio da mãe de CRISTIANO.
Forneceu imagens das últimas mensagens enviadas por CRISTIANO (datas de ontem e hoje) e a respostas da declarante pedindo que pare.
Está decidida em manter-se separada de CRISTIANO”.
Em juízo, a ofendida CRISTIANE CÂMARA ARAUJO afirmou em síntese que conviveram por 2 anos.
Que o relacionamento sempre foi muito tóxico, de discussões intensas, com regras.
Que a depoente não podia fechar a porta do banheiro, não podia entrar com o celular no banheiro, que seus horários eram controlados, que a depoente tinha de das satisfação de tudo.
Que havia chantagens emocionais.
Que o acusado xingava a depoente com frequência, dizia que a depoente o traía.
Que o filho da depoente presenciou vários desses episódios.
Durante o período da medida protetiva a depoente falou algumas vezes com o acusado, recebeu várias mensagens dele, mas nem conseguiu responder a todas as mensagens do acusado.
A testemunha JOAO ARTHUR afirmou em juízo, em síntese, que não acompanhou a vida íntima do acusado e vítima.
Que o acusado tem um comportamento calmo e polido.
A testemunha CÉLIO OLIVEIRA SCHARDOSIM afirmou em juízo, em síntese, que não pode falar sobre o relacionamento entre acusado e vítima.
Que o acusado é uma pessoa íntegra, pai zeloso.
A testemunha DANTE DE MIRANDA GERVASI afirmou em juízo, em síntese, que é uma pessoa tranquila.
O acusado CRISTIANO BOTELHO ALVES afirmou em juízo, em síntese, que não praticou os fatos narrados na denúncia.
Que após as medidas protetivas chegou a entrar em contato com a vítima para tratar de assuntos relativos à filha comum do casal.
Consoante a jurisprudência pacífica, a palavra da vítima ganha valor especial em contexto de violência doméstica, mas não pode, por si somente, sem lastro em um mínimo arcabouço probatório, servir para uma condenação.
Verifica-se que no processo n.º 0717464-61.2023.8.07.0020 foram deferidas em favor da ofendida medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor (art. 22 da lei 11340/06).
De acordo com a ordem judicial o acusado não poderia manter contato nem se aproximar da beneficiária da medida protetiva.
O acusado, no dia 09/10/2023 foi devidamente intimado dessas medidas, conforme certidão existente no processo.
Em análise aos depoimentos da vítima e dos documentos juntados ao processo, não há qualquer dúvida que o acusado praticou, parcialmente, os fatos narrados na denúncia.
A vítima sempre foi uníssona e coerente em afirmar que, mesmo após a concessão das medidas protetivas, o acusado entrou em contato com ela.
Contudo, como indicado pela defesa, e ainda pela própria vítima, ela consentiu que o acusado mandasse mensagens a ela.
Extrai-se dos “prints” de mensagens juntados ao processo que não se trata de um monológo feito pelo acusado, o que poderia configurar o descumprimento da medida, mas um diálogo travado entre as partes, o que demonstra o consentimento da vítima em manter contato com o acusado.
Em havendo o consentimento da vítima em manter contato com o acusado, não há que se falar em tipicidade do fato.
Segue a jurisprudência sobre o tema (trechos): PENAL E PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA.
AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
ATIPICIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 5.
Consoante o entendimento mais recente das duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça, especializadas em direito penal, o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1984658, 0702431-33.2024.8.07.0008, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) Apesar do MP ter mencionado o parecer técnico do GAV, verifica-se que esse foi elaborado tão somente com base na oitiva da vítima, sem a apreciação de outros documentos capazes de demonstrar a existência de um dano emocional capaz de constituir a elementar do art. 147-B, CP.
Isso porque na dissolução dos vínculos familiares em geral, em especial com a existência de filhos em comum, quase sempre haverá um desgaste emocional advindo das discussões das questões afetas ao espólio familiar.
Portanto, sem prova robusta das condutas praticadas pelo acusado durante a relação familiar e ainda do dano emocional, não é possível a condenação pelo crime do art. 147-B, CP.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, absolvo CRISTIANO BOTELHO ALVES da prática do crime descrito no art. 147-B, CP, nos termos do art. 386, VII, CPP e o absolvo da prática do crime do art. 24-A da lei n.º 11340/06, nos termos do art. 386, III, CPP.
Sem custas.
Intimem-se a vítima, acusado, defesa e o MP. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
27/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 08:27
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:27
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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23/04/2025 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
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16/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0718920-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CRISTIANO BOTELHO ALVES DESPACHO Cadastre-se a Defensoria Pública como assistente processual da vítima.
Intimem-se as partes dos documentos juntados - ID's 231574159.
Intime-se o Ministério Público para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Em seguida, intime-se a defesa para ratificar ou retificar as alegações finais apresentadas.
Ultimadas as providências, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
07/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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26/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
14/03/2025 19:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
14/03/2025 18:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
14/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:50
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
10/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
18/07/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
16/07/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
19/06/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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19/04/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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17/04/2024 02:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 02:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 02:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
01/04/2024 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
27/02/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
27/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 07:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
26/02/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 17:02
Desentranhado o documento
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07/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 14:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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