TJDFT - 0722273-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
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04/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:39
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/07/2025 20:58
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/07/2025 19:31
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de OMAR HAFEZ BARHAM em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 17:51
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:51
Deferido o pedido de OMAR HAFEZ BARHAM - CPF: *34.***.*28-68 (AUTOR).
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27/04/2025 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/04/2025 05:57
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722273-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OMAR HAFEZ BARHAM REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por OMAR HAFEZ BARHAM em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que no dia 08 de agosto de 2024, ocorreu uma “queda” de energia por volta das 05h30 com retorno às 10h do mesmo dia.
Aduz que percebeu problemas no seu aquecedor RINNAI, modelo RINNAI REU 1602 838, FEA/FEH.
Acrescenta que ao religar o aparelho, não voltou a funcionar.
Alega que entrou em contato com o SAC da requerida e realizou orçamentos para solução do serviço.
Ao final, requer a aplicação do CDC, a procedência dos pedidos para condenação do requerido em R$ 1.440,00 (mil, quatrocentos e quarenta reais) à título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais.
A requerida apresentou preliminar de necessidade de perícia e ausência de interesse de agir.
No mérito, diz que o requerente deveria apresentar os documentos pertinentes ao dano em 90 (noventa) dias, e se manteve inerte.
Sustenta que a não entrega do orçamento no prazo previsto ensejou o indeferimento do pedido de ressarcimento, não havendo que se falar em repetição de indébito uma vez que a dívida foi legalmente contraída.
Refuta a ocorrência de danos morais, requerendo ao final a improcedência dos pedidos da inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da necessidade de perícia técnica Alega a parte ré que a questão posta em análise demanda a produção de prova pericial técnica, de modo que o juízo seria incompetente para o conhecimento da demanda, em face das limitações do procedimento sumaríssimo.
Em análise apurada do feito, reputo desnecessária a produção de prova pericial, considerando as provas juntadas aos autos, e o ônus da prova atribuído às partes no processo judicial.
Assim, é possível a resolução da demanda com o que consta dos autos, em confronto com a legislação aplicável, o que afasta a incompetência do juízo na espécie.
Quanto à falta de interesse de agir, rejeito a preliminar, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).
Nesse sentido, rejeito as preliminares aventadas pela requerida.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A controvérsia dos autos consiste em verificar se as quedas de energia atribuídas à ré foram a causa dos danos aos eletrodomésticos do autor e se há obrigação de reparação dos danos.
O tema em questão encontra sua disciplina no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, conforme dispositivos legais abaixo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabidamente a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, conforme previsto no art. 37, §3º, da CF/88, conforme entendimento do e.
TJDFT: (...)_ 2.
As empresas concessionárias e permissionárias do serviço público respondem objetivamente pelos danos causados ao particular (§6º do art. 37, CF).
Aplica-se igualmente o CDC nas relações existente entre os Órgãos da Administração Direta e Indireta e o particular (art. 22).
A responsabilidade civil do prestador de serviço é objetiva e só poderá ser afastada quando demonstrado que o serviço foi prestado sem defeito ou a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §4º CDC). (...) (Acórdão 1858794, 07196848920238070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, , Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 28/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A empresa não comprovou a ocorrência de causas aptas a excluir o nexo causal entre os prejuízos do recorrido efetivamente verificados e a sua atuação falha no dia em que os aparelhos foram danificados.
Desse modo, sobressai, de forma clara, o dever de indenizar o prejuízo material causado.
Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano sofrido pelo consumidor o nexo causal entre os dois primeiros, surge a responsabilidade do fornecedor quanto aos prejuízos causados.
O dano restou comprovado pelos orçamentos de ids 215024545 a 215024553, que demonstra que o dano causado se deu a queda de energia, devendo ser pago o valor da nota fiscal de id 215024545, no valor de R$ 1.440,00 (mil, quatrocentos e quarenta reais).
O nexo causal entre a falha da prestação do serviço e os danos sofridos evidenciam-se na medida em que os recibos acima foram emitidos após as datas da queda de energia.
Assim, resta demonstrada a responsabilidade da requerida quanto à reparação dos danos causados ao autor.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, de ressaltar-se que o mero dessabor do cotidiano não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Não se está a negar o transtorno e o tempo despendido nas tentativas de solução por parte da requerente, mas a vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Portanto, não havendo prova nos autos de que o requerente tenha sofrido algum dano de ordem moral, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar nesse aspecto.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, CONDENO a requerida a pagar a parte requerente o valor de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de 01.09.2024 a contar do desembolso (30/08/2024 – id 215024545 ), e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação 12/11/2024.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 7 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/04/2025 10:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/01/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de OMAR HAFEZ BARHAM em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/12/2024 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 07:35
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 02:25
Recebidos os autos
-
08/12/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:07
Outras decisões
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09/11/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:34
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/10/2024 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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