TJDFT - 0707078-98.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707078-98.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO BARRETO DE PINHEIRO ROCHA REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em epígrafe, observa-se que a causa se revela complexa, a afastar a competência deste Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de prova pericial para se verificar com exatidão as cláusulas contratuais e os encargos aplicados, com a apuração do valor correto para quitação do contrato objeto da lide.
De fato, revela-se essencial ao deslinde da controvérsia a realização de prova pericial para elucidação dos fatos controvertidos, notadamente quanto à verificação da existência de abusividade (ou não) das taxas de juros aplicadas.
Assim, a análise aprofundada das cláusulas contratuais e encargos aplicados, deve ser contábil e feita por perito da confiança do Juízo, o que não se faz nos Juizados Especiais Cíveis, conforme artigo 3º da Lei 9099/95. (Precedente: TJDFT, 3ª Turma Recursal, Acórdão: 1977028, DJE: 19/03/2025).
A complexidade da causa redunda no reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar o feito, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 5 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente -
05/09/2025 15:48
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/06/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/05/2025 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:24
Recebidos os autos
-
21/05/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 20:01
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:01
Outras decisões
-
07/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707078-98.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO BARRETO DE PINHEIRO ROCHA REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Intime-se, pois, a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 2 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:47
Não Concedida a tutela provisória
-
02/04/2025 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707142-11.2025.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Emanoelle Cristina Silva Santos
Advogado: Delleon Rodrigues de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 11:23
Processo nº 0702298-42.2025.8.07.0012
Banco do Brasil S/A
Tiago Nunes Martins
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 13:42
Processo nº 0745067-35.2024.8.07.0001
Samara Fernandes Castro
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Marissa dos Reis Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 21:54
Processo nº 0710432-91.2025.8.07.0001
Rogerio Alves Dutra
Associacao dos Proprietarios do Residenc...
Advogado: Diego Neife Carreiros Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 18:35
Processo nº 0710432-91.2025.8.07.0001
Rogerio Alves Dutra
Associacao dos Proprietarios do Residenc...
Advogado: Issa Victor Wendmangde Nana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 13:54