TJDFT - 0724769-40.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:31
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:30
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0724769-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FELIPE ALMEIDA DE AZEVEDO MAIA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A DECISÃO É consolidado o entendimento, inclusive perante o e.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.312/RJ, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg na RELAMAÇÃO Nº 4.885/PE, Relator Min.
João Otávio de Noronha), de que no sistema dos Juizados Especiais não cabe a complementação do preparo de que cuida art. 1.007, do CPC.
No mesmo sentido o Enunciado 168, do FONAJE.
Por outro lado, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais, “o preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso”, sendo que “implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso” (§1º).
O recurso interposto pelo autor, apesar de tempestivo, veio desacompanhado das guias de recolhimento das custas e do preparo recursal.
Destarte, desatendidos os comandos dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei nº 9.099/95, tem-se como deserto o recurso interposto.
Forte nesses argumentos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO com fulcro no art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Diante da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios.
Operada a preclusão, baixem os autos.
Intimem-se.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
04/07/2025 17:45
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:45
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FELIPE ALMEIDA DE AZEVEDO MAIA - CPF: *12.***.*51-01 (RECORRENTE)
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03/07/2025 18:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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01/07/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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01/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:20
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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