TJDFT - 0709495-63.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709495-63.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ELZA YAE TOYOSHIMA REQUERIDO: GUILHERME HOROI MARTINS DE SOUZA CERTIDÃO Manifeste-se o Autor sobre a diligência de id 249092267, indicando endereço válido para citação/intimação, bem como fornecer telefone celular e e-mail da parte requerida para tentativa de citação/intimação a distância, nos termos da Portaria GC 155, 09/09/2020 e PA 0016466/2020, que suspendeu o cumprimento dos mandados não urgentes, mas permitiu o uso de aplicativos para realização da intimações.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas intermediárias.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça", para mandado a ser cumprido via Oficial de Justiça, e a opção "Guia de Diligência - Correios", para expedição de mandado a ser cumprido pelos Correios.
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
08/09/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2025 19:36
Recebidos os autos
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15/06/2025 19:36
Outras decisões
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15/06/2025 19:36
Revogada a Medida Liminar
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12/06/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709495-63.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ELZA YAE TOYOSHIMA REQUERIDO: GUILHERME HOROI MARTINS DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de ação de despejo proposta por REQUERENTE: ELZA YAE TOYOSHIMA em face de REQUERIDO: GUILHERME HOROI MARTINS DE SOUZA , partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que firmou com o réu, em 11/09/2023, contrato de locação do imóvel localizado na “CNH 2 Lote 01 Loja 3-A, Taguatinga Norte/DF - 72.130-525", com aluguel no valor original de R$ 1.900,00, com prazo determinado de 12 meses, posteriormente prorrogado por prazo indeterminado.
O réu teria contratado a fiança locatícia da Credpago Serviços de Cobrança S/A, mas em razão de dívidas acumuladas, a empresa comunicou a locadora acerca da exoneração da garantia.
Em sequência, o locatário foi notificado pela afiançada a respeito da exoneração, bem como pela administradora do imóvel, para a apresentação de nova garantia locatícia, no prazo de 30 dias, sob pena da prática de infração contratual.
Contudo, o locatário não regularizou a garantia contratual.
Por essa razão, pugna pela decretação do despejo, bem como pela concessão da liminar para a desocupação, prevista no art. 59, § 1º, VII da Lei 8.245/91, considerando-se o contrato estar desprovido das garantias indicadas no art. 37 da Lei 8.245/91. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 59, §1º, inciso VII, da Lei de Locações, será concedida a liminar de desocupação do imóvel nas ações de despejo, independentemente de oitiva da parte contrária, quando o contrato estiver desprovido de garantia válida, pelo término do prazo notificatório previsto no artigo 40 da Lei 8.245/91, sem a apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato.
No caso em apreço, o contrato de locação de ID 233023433 comprova a relação contratual estabelecida entre as partes, e o documento de Ids. 233023437, 233023438 e 233023435 comprovam a exoneração da garantia e a notificação do locatário para constituir nova.
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia e que o locatário não atendeu ao chamado para a constituição de nova garantia, DEFIRO a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Considerando-se a natureza da demanda, deixo de designar audiência preliminar de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
Condiciono a expedição do mandado à prévia prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, caput, da Lei de Locação).
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:31
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/04/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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