TJDFT - 0715591-25.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:57
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715591-25.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: DOMINGOS VINICIO PEREIRA BERNARDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e em obediência ao art. 485, § 7º, do CPC, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos da sentença atacada, razão pela qual a mantenho integralmente.
Considerando que não houve a angularização do feito, e que, usualmente, nos processos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária há grande dificuldade na localização do réu e, finalmente, que inexiste prejuízo na ausência de manifestação da parte ré quanto à matéria em comento, dispenso a intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões.
Portanto, encaminhem-se os autos ao TJDFT.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/05/2025 16:35
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:35
Outras decisões
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29/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/04/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715591-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: DOMINGOS VINICIO PEREIRA BERNARDINO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de petição inicial apresentada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de DOMINGOS VINICIO PEREIRA BERNARDINO.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Promovo baixa à restrição judicial do veículo por intermédio do sistema RENAJUD, conforme espelho anexo.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:17
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 03:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 17:08
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:08
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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