TJDFT - 0796065-59.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:05
Baixa Definitiva
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08/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:05
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Juizado Especial.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Vício Inexistente.
Recurso conhecido e rejeitado.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu em face de Acórdão exarado por esta turma recursal que negou provimento ao seu recurso inominado.
Em suas razões recursais, defende haver omissão no julgado sob o argumento de que não foi considerada a distinção entre o Termo de Reserva do Imóvel e o contrato de compra e venda, bem como o prazo de 60 (sessenta) dias de dilação para a entrega das chaves, previsto neste último negócio jurídico.
Alega ainda não ter sido analisado o contexto fático da pandemia que justificou o atraso na obra 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão. 4.
Discute-se a ocorrência de omissão no julgado sob o fundamento de que não teria sido analisada uma das cláusulas contratuais que estipulam o termo final para a entrega da obra, bem como não teria considerado o contexto da pandemia como justificador do atraso na obra.
III.
Razões de decidir. 5.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 6.
Não se constatam os vícios alegados.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 7.
Na espécie, é clara a intenção do embargante no rejulgamento da causa, o que não se admite pela via dos Embargos de Declaração.
O acórdão embargado é claro ao conferir efeito vinculativo aos termos negociais estipulados no Termo de Reserva do Imóvel, impedindo que prazos estipulados em instrumentos negociais posteriores substituam a negociação inicial, como forma de atribuir custos ao consumidor em razão de trâmites exigidos pela instituição financeira.
Da mesma forma, foi afastada a tese que pretendia reconhecer a pandemia como motivador do atraso, uma vez que a negociação foi feita quando já vigente o estado pandêmico, não se tratando de evento fortuito para a referida contratação. 8.
Portanto, ausente omissão, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
IV.
Dispositivo. 9.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 10.
A súmula do julgamento servirá de acórdão. -
13/08/2025 12:05
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 17:14
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/06/2025 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/06/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:16
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 18:06
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/06/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:07
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 18:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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08/05/2025 07:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/04/2025 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
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26/04/2025 22:34
Recebidos os autos
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26/04/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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