TJDFT - 0703650-44.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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28/03/2025 23:49
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703650-44.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: DANILO COSTA AMARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - Cumprida a determinação supra, prossiga o feito na forma abaixo: Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: DANILO COSTA AMARO (CPF: *19.***.*69-07); Dados do Réu: Nome: DANILO COSTA AMARO Endereço: Quadra 301 Conjunto 1, Lt 06, Apt 401, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-531 Dados do Veículo: NISSAN – VERSA SENSE 1.6 16V CVT 4P (AG) Completo – 2024/2025 – BRANCA – SSM0C78 – 3N1CN8AE5SL802365 – 1400675402.
Depositário: ADAIL DOS SANTOS – RG Nº 16.539.930, ADILSON DIAS DOS SANTOS – RG Nº 2692750 SSP/DF, ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA - CPF 260.835.418 – 16, ADRIANO CORDEIRO MENDES - CPF: 012.224.831.73, AILTON PEREIRA SILVA – RG Nº 670.539 SSP/MS, ALEX LUIS PEREIRA SOARES – RG Nº 27.513.113-0, ALEXANDRE DE SOUZA NUNES – RG Nº 22.999.201-9, ALEXANDRE RODOLFO DE SOUZA – RG Nº 33.735.319-0, ALEXANDRE ROGERIO TEXEIRA PINTO – RG Nº 22.173.954-3, ANGELINA LOURDES PEREZ RG: 8.254.778-6, ANÍSIO CAVALCANTE JUNIOR - RG: 18.764.80-6, ANTÔNIO EDUARDO DE PAULA SILVA - RG: 28.608.736-4, BRENO ZADRA DE SOUZA - RG: 50.470.740-1, BRUNO RODRIGUES PRIMO – RG Nº 43.139.477-5, CAMILA PIERI – RG Nº 30.745.465-4, CARLOS MARCELO PAGINI – RG Nº 23.108.259-9, CLÁUDIO ANTONIO VITORATTO – RG Nº 2261508-1, DANIEL RAMOS DOS REIS SOARES - RG: 18.935.0-3, DONIZETTI JOSE DOS SANTOS JUNIOR – RG Nº 34.909.833-5, DOUGLAS ION MACIEIRA – CPF:*69.***.*92-17, EDSON JORGE DE OLIVEIRA VIEGAS – RG Nº 141.796 SSP/MS, EDUARDO BENEDITO CARRARA – CPF Nº *43.***.*01-02, EDUARDO CALISMO - RG Nº 23.418.821-2, EDUARDO JOSE DE ANDRADE – OAB/SP 315.257.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 228694714 Petição Inicial Petição Inicial 25031210534206100000208126095 228694728 PLANILHA BV - DANILO COSTA AMARO Documento de Comprovação 25031210534265400000208126109 228694729 PROCURAÇÃO 2025-26 Documento de Comprovação 25031210534306700000208126110 228694730 4.1 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 1 Documento de Comprovação 25031210534360100000208126111 228694731 4.2 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 2 Documento de Comprovação 25031210534409400000208126112 228694732 4.3 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 3 Documento de Comprovação 25031210534461800000208126113 228694733 CONTRATO - DANILO COSTA AMARO Documento de Comprovação 25031210534513100000208126114 228694734 NOTIFICAÇÃO - DANILO COSTA AMARO Documento de Comprovação 25031210534559000000208126115 228694735 GRAVAME - DANILO COSTA AMARO Documento de Comprovação 25031210534622300000208126116 228694736 2 FIEL - DEPOSITARIO DE SÃO PAULO E INTERIOR df Documento de Comprovação 25031210534668800000208126117 228693470 Despacho Despacho 25031211243934000000208125751 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
14/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:10
Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Samambaia
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12/03/2025 11:24
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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12/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/03/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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