TJDFT - 0722383-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:22
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722383-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILLI DURAES VIEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 2.589,31), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 20 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/08/2025 12:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 12:02
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:02
Deferido o pedido de JAMILLI DURAES VIEIRA - CPF: *69.***.*27-00 (AUTOR).
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15/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de JAMILLI DURAES VIEIRA em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/01/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de JAMILLI DURAES VIEIRA em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/12/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 02:18
Recebidos os autos
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08/12/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:51
Recebidos os autos
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20/11/2024 18:51
Outras decisões
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19/11/2024 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 21:37
Recebidos os autos
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30/10/2024 21:37
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/10/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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