TJDFT - 0801151-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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18/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0801151-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLA FERREIRA PINTO COELHO ALVES REVEL: HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
O tema foi alçado à análise da e.
Câmara de Uniformização do TJDFT, a qual, por maioria, deu procedência à reclamação contra a decisão da 2ª Turma Recursal (acórdão n. 1129782, DJe 16.10.2018) para que incida também a verba honorária, à luz do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão 1182990, DJe 05.7.2019).
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:29
Outras decisões
-
26/06/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/06/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:58
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:34
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0801151-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLA FERREIRA PINTO COELHO ALVES REVEL: HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/03/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 20:48
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:07
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:07
Decretada a revelia
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05/02/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 17:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/01/2025 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/11/2024 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
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06/11/2024 21:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 21:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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