TJDFT - 0717184-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SBS CONSTRUCOES, PROJETOS E FINANCIAMENTOS MERCANTIL LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:43
Recebidos os autos
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02/07/2025 00:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717184-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS CONSTRUCOES, PROJETOS E FINANCIAMENTOS MERCANTIL LTDA - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SBS CONSTRUCOES, PROJETOS E FINANCIAMENTOS MERCANTIL LTDA - ME em desfavor de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO.
Na petição inicial, o autor alegou que teria executado a intermediação da venda de fração do imóvel integrante do condomínio pró-indiviso denominado: lote urbano, quinhão 23, com 704,5247 ha - Região Administrativa de Santa Maria - DF, matrícula n° 42.569, do Cartório do 5 Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade de terceira pessoa para o requerido.
Asseverou que, de acordo com o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, teria sido estabelecido que a requerente teria direito à comissão no valor de R$ 3.000,00, mas que o requerido não teria efetuado o pagamento devido.
Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$3.000,00, correspondente à comissão devida pela intermediação imobiliária.
Foi determinada a emenda à petição inicial (ID 199054137) para que, em síntese, o autor esclarecesse e delimitasse o exato objeto e termos do negócio jurídico acordado.
Foi apresentada a emenda de ID 199984965 , em que o autor afirmou que o contrato de corretagem fora pactuado verbalmente entre as partes, e que o objeto da intermediação realizada fora o percentual de 0,0380%, do imóvel denominado Quinhão 23 Fazenda Santa Maria, Matricula 42.569 do 5° Cri-DF.
Houve nova determinação de emenda à petição inicial (ID 201093351), para que o autor esclarecesse a causa de pedir e o pedido da demanda.
Na emenda de ID 202372170, o autor afiançou que intermediou a venda de inúmeros imóveis pertencentes ao requerido, o qual teria se obrigado a efetuar o pagamento de valores referentes à corretagem, e que a presente ação de cobrança se fundaria apenas no INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA acostado ao ID 195384903, de modo que a narrativa acerca da corretagem apenas foi feita para contextualizar a situação vivenciada entre os litigantes.
A emenda à petição inicial foi recebida.
O réu foi citado por edital.
Em contestação (ID 229136510), arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa no polo ativo, em que constava SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-07.
No mérito, alegou que não contratou a autora para adquirir o imóvel, nem mesmo assinou o instrumento particular de confissão de dívida apresentado.
No ID 229954691, o representante legal do réu apresentou termo de revogação do mandato que lhe fora outorgado.
Em réplica (ID 230554185), o autor requereu a retificação do polo ativo para fazer constar a empresa SBS CONSTRUÇÕES, PROJETOS E FINANCIAMENTO MERCANTIL LTDA – ME, de CNPJ sob o nº 16.***.***/0001-37.
Reiterou os argumentos iniciais, afirmou a veracidade do instrumento de confissão de dívida, e, como argumento, expôs que o requerido teria assumido ser o responsável pelo pagamento da comissão de corretagem nos autos de nº 0717205-89.2024.8.07.0001.
A decisão de ID 238893928 admitiu a substituição do polo ativo pleiteada pelo autor em réplica , e determinou a intimação da autora para esclarecer se teria interesse na produção da prova pericial, a fim de ser verificada a autenticidade da assinatura aposta na confissão de dívida.
O réu constituiu novo patrono, e requereu que o feito fosse chamado à ordem para ser desconsiderada a contestação anteriormente apresentada, sob o fundamento de que a peça teria sido inepta e visivelmente sem técnica.
Ademais, requereu a aplicação do CDC ao caso da lide; argumentou que a obrigação teria sido integralmente satisfeita em 17 de julho de 2019, mediante transferência bancária em favor da parte autora na soma de R$ 3.000,00 e de seus prepostos na soma R$ 25.000,00; arrazoou que não teria havido prova da mediação efetiva da corretagem, tampouco formalização de contrato escrito, de modo que a pretensão autoral careceria de lastro jurídico; e afiançou que, além do depósito objeto da presente demanda, teria efetuado outros pagamentos de R$ 3.833.700,00 em benefício da Autora e de seu grupo econômico(ID 236042958).
A autora apresentou impugnação (ID 236338610), em que argumentou que teria ocorrido a preclusão consumativa quando da apresentação da primeira contestação nos autos; que não haveria qualquer prova de que o comprovante de pagamento apresentado pelo réu fosse vinculado aos presentes autos; que o réu não teria impugnado que teria ocorrido a transação de aquisição dos lotes; que nas arguições intempestivas do requerido este teria confessado, no ID 236039933, a regularidade do Termo de Confissão de Dívida, de modo que tornava-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica no documento; que os documentos juntados nos IDs 236042955, 236042958, 236039933, 236039943, 236042945 e 236042946, deveriam ser excluídos e não poderiam influenciar na decisão do juízo por serem intempestivos e inadequados.
O réu regularizou a sua representação processual e juntou documentos que entendia relevantes para a instrução do feito ( ID 236925370).
A autora se manifestou quanto aos documentos (ID 238872887). É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nesta lide se refere à cobrança, pela autora, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pactuado entre as partes no Instrumento Particular de Confissão de Dívida de ID 195384903.
Foi extensamente debatido nos autos que tal instrumento não indicou a qual negócio jurídico a dívida fazia referência, de modo que é impossível aplicar o Código de Defesa do Consumidor para o deslinde do feito, devendo, portanto, ser afastado o pleito infundado do requerido nesse ponto.
De outro lado, merece acolhida o argumento autoral de que a peça de ID 236039933 não pode substituir a contestação anteriormente juntada aos autos, uma vez que, quando da primeira defesa juntada, operou-se a preclusão consumativa, sendo vedado à parte praticar, de novo, o mesmo ato processual já praticado.
Não obstante esses aspectos, observa-se que o requerido comprovou nos autos fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC.
De início, embora a manifestação do réu no ID 236039933 não possa ser admitida como contestação e tenha trazido documentos novos, o próprio réu pugnou pela acolhida da confissão constante desse documento, já que nele o autor reconheceu a existência do documento de confissão de dívida objeto desta demanda (embora o réu não tenha reconhecido em razão de que negócio jurídico a confissão ocorreu).
Nesse passo, o autor afirmou que não se fazia mais necessária a designação de perícia, e dispensou a produção de prova grafotécnica.
Não pode o autor, ao assim pleitear, requerer sejam desconsideradas todas as demais alegações da ré e documentos juntados para instruir a mesma manifestação, tão somente porque essas vão contra os seus interesses nos autos.
Ocorre que à parte é vedado reconhecer a confissão somente na parte que lhe aproveita, e ignorar a parte que lhe seria desvantajosa.
Veja-se disposição expressa no CPC: Art. 395.
A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Note-se que a confissão da dívida e a apresentação de extrato bancário de pagamento de ID 236039943, feitos pela requerida, referem-se ao mesmo fato, e, portanto, não pode haver a consideração do que seria benéfico para o autor, mas a desconsideração do que não lhe aproveita.
Tem-se, portanto, que, na manifestação de ID 236039933, o requerido reconheceu a validade do Instrumento de Confissão de Dívida de ID 195384903, firmado, em 17.06.2019, no valor de R$ 3.000,00, tanto que apresentou o correspondente comprovante de pagamento de ID 236039943, feito em data posterior à avença, qual seja, em 17.07.2019.
Deve ser imputado o montante constante do comprovante de pagamento de ID 236039943 ao pagamento do instrumento de confissão de dívida, já que os valores de ambos os documentos são idênticos, de R$ 3.000,00, a data de pagamento foi posterior à data da assinatura do instrumento de confissão, tendo aquele sido realizado um mês após a pactuação do instrumento de confissão de dívida.
Quanto à irresignação autoral de que o valor pago de R$ 3.000,00 referir-se-ia a negócio jurídico distinto travado entre as partes: sendo que teria havido um negócio de compra dos lotes e outro, para o qual se buscaria o pagamento na presente demanda, de corretagem (ID 236338610), não há o que acolher.
In casu, deve-se retomar que a única prova pugnada pelo autor, qual seja, a prova testemunhal não é hábil a comprovar o seu pretenso direito.
Havendo distintos e complexos negócios jurídicos firmados pelas partes, segundo sustenta o próprio autor, torna-se impossível que alguma testemunha seja capaz de resolver o ponto controvertido desta demanda que é, tão somente, definir a que título foi feito o pagamento comprovado no ID 236039943.
Não seria concebível que alguma testemunha pudesse imputar o citado pagamento a qualquer dos dois tipos de negócios alegadamente travados.
Além disso, deve ser mencionado que o autor juntou aos autos outros comprovantes de transferência de valores feitos à requerida (ID 236042946), para os quais alega foram feitos justamente a título de aquisição de lotes (ID 236039933).
Note-se, por fim, que a testemunha indicada pelo autor, Sra MARLITO BRAGA MELO, não poderia ser admitida, haja vista que constou como credora no mesmo instrumento de confissão de dívida, sendo, portanto, pessoa interessada na causa.
Sendo assim, a produção de prova testemunhal nesta lide seria inútil, devendo ser afastada, nos termos do artigo 370, Parágrafo único do CPC.
Já que não houve comprovação em contrário, deve o juízo reconhecer e imputar o pagamento realizado no ID 236039943 ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 195384903) que deu origem a esta demanda, por todas as razões acima expostas.
Nesse passo, a improcedência do pedido autoral é a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/06/2025 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 21:02
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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30/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 08:54
Recebidos os autos
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30/06/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SBS CONSTRUCOES, PROJETOS E FINANCIAMENTOS MERCANTIL LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/06/2025 19:39
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/06/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 07:31
Recebidos os autos
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30/05/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 06:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/05/2025 20:16
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2025 13:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/05/2025 13:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:33
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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10/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 07:57
Recebidos os autos
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28/03/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/03/2025 18:48
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717184-16.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
14/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:02
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 16:25
Expedição de Edital.
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27/12/2024 07:48
Recebidos os autos
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27/12/2024 07:48
Deferido o pedido de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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17/12/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:52
Juntada de comunicação
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25/10/2024 17:54
Juntada de comunicação
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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02/09/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/09/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/08/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/08/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/08/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/08/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:13
Recebidos os autos
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14/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 08/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
07/07/2024 17:22
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 14:46
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 13:49
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 18/05/2024
-
05/06/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 12:49
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/05/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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