TJDFT - 0706367-93.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:35
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AELTON SOUSA DAS VIRGENS em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706367-93.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AELTON SOUSA DAS VIRGENS EMBARGADO: PINHO PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 13:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/07/2025 11:46
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:46
Outras decisões
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15/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 10:45
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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21/04/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706367-93.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AELTON SOUSA DAS VIRGENS EMBARGADO: PINHO PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de embargos de terceiro, na qual o embargante relata ter adquirido o veículo descrito na petição inicial em data anterior à penhora determinada nos autos da execução ajuizada em desfavor da ex-proprietária do bem (autos associados).
Sustenta a necessidade de desconstituição da penhora por envolver veículo pertencente ao embargante, o qual teria adquirido o bem de boa-fé.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para o fim de suspender a ordem de penhora nos autos principais. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 674 do CPC, aquele que, “não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” No caso dos autos, a parte embargante comprovou ter adquirido os direitos e obrigações incidentes sobre o veículo objeto da lide, mediante financiamento bancário realizado em data anterior ao ajuizamento da ação executiva que tramita em desfavor da ex-proprietária (autos associados).
Nesse sentido, consigno que o contrato de financiamento do veículo foi firmado pelo embargante no dia 07/02/2022 (ID 230497378), enquanto a ação principal foi ajuizada no dia 27/04/2023.
Destaco que a aquisição, aperfeiçoada pela tradição, teria ocorrido, portanto, antes da ordem de constrição exarada nos autos principais (09/09/2024 - documento anexo).
Verifica-se, portanto, que ressai suficientemente provado o domínio que se atribui ao embargante sobre o bem móvel penhorado nos autos associados, circunstância que autoriza a suspensão imediata dos efeitos da constrição, nos termos do artigo 678 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da penhora do veículo descrito na petição inicial.
Em consequência, determino o imediato recolhimento do mandado de penhora incidente sobre o veículo.
Deixo de arbitrar a caução prevista no parágrafo único do art. 678 do CPC, por entender que, caso sobrevenha juízo de improcedência da pretensão deduzida pela embargante, não haverá óbice à retomada do ato constritivo, notadamente porque será mantida, por ora, a restrição de transferência do veículo no sistema RENAJUD (ID 224873977 dos autos principais).
Fica a parte embargante advertida de que, até o julgamento de mérito dos embargos, deverá conservar a posse direta do bem, sob pena de responsabilização, sem prejuízo de ser reconhecida a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77 do CPC, §§ 1º e 2º.
Intime-se a parte embargada, por meio de seu patrono constituído nos autos da ação principal, para apresentar resposta no prazo legal de 15 dias.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação principal (0717988-18.2023.8.07.0001) e recolha-se o mandado de penhora expedido nos referidos autos, sem cumprimento.
Sem prejuízo, intime-se a parte embargante para atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. b) apresentar cópia de seu documento de identidade; c) regularizar sua representação processual, considerando que a petição inicial foi assinada por pessoa diversa do advogado constituído por meio da procuração de ID 230497365 e tendo em vista, ainda, que não consta dos autos nenhum substabelecimento dos poderes a ele outorgados.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, e consequente revogação da medida liminar ora deferida.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2025 19:21
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:21
Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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