TJDFT - 0726839-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/04/2025 17:06
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
15/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 230833023), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/04/2025 19:29
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/04/2025 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:24
Outras decisões
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20/03/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:05
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS RIBEIRO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de PAULIER TOZETTI DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:06
Outras decisões
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31/01/2025 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/01/2025 18:19
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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