TJDFT - 0716726-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716726-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANA PAULA BARBOSA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja atualização dos cálculos, retifique-se o valor na autuação.
Por fim, os autos deverão ser encaminhados à pesquisa de bens previamente autorizada, independentemente de manifestação da parte interessada. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/07/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:51
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:51
Outras decisões
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01/07/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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26/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/05/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 18:59
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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12/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716726-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: ANA PAULA BARBOSA PEREIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ANA PAULA BARBOSA PEREIRA, por meio da qual pretende obter a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 67.032,61, referente ao saldo devedor inadimplido pelo uso do cartão de crédito administrado pelo requerente.
A inicial foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Custas iniciais recolhidas (ID209467622).
Citada (ID222969770), a parte ré não apresentou contestação.
Revelia decretada em ID. 226778912.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito.
Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento de R$ 67.032,61, já acrescido de juros e correção monetária, calculados até 26/07/2024, referente ao saldo devedor inadimplido pelo uso do cartão de crédito administrado pelo requerente.
ID206907801.
No caso dos autos, a parte autora, por meio da documentação acostada à petição inicial, demonstrou a existência do débito imputado à parte ré, juntando aos autos os históricos das faturas do cartão de crédito utilizado pelo réu (ID. 206907799), demonstrando o saldo devedor acumulado pelo uso do cartão de crédito, anexados no ID 206907799, desincumbindo-se, portanto, do ônus que lhe fora atribuído pelo inciso I do art. 373 do CPC.
A parte ré, a seu turno, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC).
Ademais, decretada a revelia da parte ré, “(...) presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, conforme determinação inserta no artigo 344 do CPC.
Destarte, ante a inexistência de substrato probatório apto a afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 67.032,61, com a incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa selic (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC), desde a data da última atualização (ID. 206907801- 26/07/2024).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da complexidade da causa e dos atos praticados.
Deixo de utilizar o valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários, sob pena de resultar em condenação desproporcional e incompatível com os atos praticados no presente feito, notadamente diante da ausência de pretensão resistida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. -
04/04/2025 18:46
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2025 02:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:44
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:51
Decretada a revelia
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17/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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18/01/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 20:18
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/09/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 20:31
Recebidos os autos
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06/09/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 20:31
Outras decisões
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03/09/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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