TJDFT - 0702989-50.2025.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 23:08
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 23:07
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:26
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sem custas finais, haja vista não terem sido realizadas diligências nos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2025 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/04/2025 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702989-50.2025.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MARIA IRAELZA FERREIRA FURTADO REQUERIDO: LORENNA OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora haver celebrado contrato com a Sra.
MARIA OZANIRA MARTINS RODRIGUES objeto à locação de imóvel situado Rua 07 Norte, Lote 01, Residencial Jardins Brasil, Apto. 1408, Águas Claras, Brasília/DF, CEP:71908-180, com vigência de 09/05/2024 a 09/05//2025 e aluguel fixado na quantia de R$ 2.700,00.
Aduz que o contrato possui garantia locatícia na modalidade de fiança, figurando a TOO SEGUROS como seguradora.
Prossegue relatando que, quando a seguradora entrou em contato com a Sra.
MARIA OZANIRA MARTINS RODRIGUES, teve conhecimento de que sucedeu uma fraude contratual, pois a real inquilina do imóvel seria a Sra.
LORENNA OLIVEIRA DE CARVALHO.
Segundo o alegado pela autora, a requerida teria se utilizado de documentos pessoais da Sra.
Maria Ozanira para firmar a locação, o que demonstra através da ficha de cadastro do inquilino residente no imóvel.
Requer a concessão de tutela de urgência para o imediato despejo compulsório. É o relato necessário.
Decido.
A situação trazida aos autos exige apuração do vínculo jurídico entre as partes, de modo que não pode seguir o rito especial da ação de despejo.
Isso porque a ação de despejo não comporta o exame de alegações de falsidade, por envolver terceiros estranhos à locação.
Ademais, pela própria narrativa apresentada, a autora defende a inexistência de relação locatícia válida.
Assim sendo, a parte autora deverá emendar a inicial para converter o feito em procedimento que melhor se adeque às pretensões autorais.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2025 17:08
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/03/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 12:29
Juntada de despacho
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31/03/2025 12:26
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:26
Declarada incompetência
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31/03/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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