TJDFT - 0701866-96.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:41
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:41
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
30/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/07/2025 10:50
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/07/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2025 11:23
Recebidos os autos
-
26/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 11:23
Outras decisões
-
22/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/07/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:48
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
23/04/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701866-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HERICA DE SANTANA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução de nº 0747520-03.2024.8.07.0001 em trâmite perante este juízo.
Os autos já se encontram associados.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
A suspensão da execução deve ser condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos enumerados no §1º do art. 919 do CPC, quais sejam: a) a existência de requerimento do devedor; b) a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória; e c) que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução em valor correspondente ao débito exequendo.
Assentadas tais premissas, verifico que as peculiaridades do caso concreto não demonstram hipótese de imediata suspensão do feito, dada a ausência de garantia da execução.
Portanto, o feito executivo deve seguir seu curso regular, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da promoção da satisfação do interesse do credor na fase executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o embargado, por meio de seus advogados, para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:08
Outras decisões
-
02/04/2025 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de HERICA DE SANTANA em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719833-09.2019.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Rafael Nycolas de Lima Vasconcelos
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2019 17:01
Processo nº 0732871-36.2024.8.07.0000
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 18:23
Processo nº 0746502-47.2024.8.07.0000
Emerson Luis Nemes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 14:27
Processo nº 0746502-47.2024.8.07.0000
Emerson Luis Nemes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marco Aurelio Goes Fernandes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 13:00
Processo nº 0702934-87.2025.8.07.0018
Raiane Andreza Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 15:34