TJDFT - 0702489-69.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:19
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSIMAR SOARES FILHO em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2025 12:35
Juntada de Petição de impugnação
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29/04/2025 03:24
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702489-69.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOSIMAR SOARES FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a gratuidade de justiça, já deferida.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº229411310 ) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 23:39:26.
Assinado digitalmente, nesta data. -
24/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:08
Outras decisões
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22/04/2025 19:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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22/04/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/04/2025 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/04/2025 18:44
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:44
Declarada incompetência
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31/03/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSIMAR SOARES FILHO - CPF: *17.***.*83-07 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 19:00
Desapensado do processo #Oculto#
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18/03/2025 11:30
Distribuído por dependência
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18/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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