TJDFT - 0714136-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:27
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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24/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/05/2025 10:42
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CASSIO COSTA LARANJEIRAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 03:24
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714136-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CASSIO COSTA LARANJEIRAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS contra CASSIO COSTA LARANJEIRAS, ambos qualificados nos autos.
O requerido adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento (id. 233425272). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Expeça-se alvará de transferência das quantias depositadas nos autos, conforme guias de id. 229953848, em favor do autor, para a conta bancária indicada na petição id. 233425272, de titularidade de Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados - CNPJ: 06.***.***/0001-73.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 10:46:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714136-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CASSIO COSTA LARANJEIRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de CASSIO COSTA LARANJEIRAS.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 12.029,48.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 17:35:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:15
Outras decisões
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22/04/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:18
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:18
Deferido o pedido de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/03/2025 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:41
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/03/2025 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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